95.684, De 28.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 95.684, DE 28 DE JANEIRO DE
1988.
Altera o Decreto n° 84.134, de 30 de outubro de
1979, que regulamenta a profissão de Radialista, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 7° da Lei n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978,
        DECRETA:
       Art. 1° O art. 8° do Decreto
n° 84.134, de 30 de outubro de 1979, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8° O atestado mencionado no
inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional
do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com
certificado de conclusão de treinamento para função constante do
quadro anexo a este regulamento. O certificado deverá ser fornecido
por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de
Mão-de-obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-obra ou
por entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que
tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a
formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às
atividades de radiodifusão.
§ 1° Comprovada a impossibilidade do
treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso
especializado em formação para as funções em que se desdobram as
atividades de radialista, em número que atenda às necessidades de
mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do
Trabalho emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7°,
III), mediante apresentação de certificado de aptidão profissional,
fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem:
a) sindicato representativo da
categoria profissional;
b) sindicato representativo de empresas
de radiodifusão;
c) empresa de radiodifusão.
§ 2° Para efeito do parágrafo anterior,
o interessado será admitido na empresa como empregado-iniciante,
para um período de capacitação, de até seis meses.
§ 3° Se o treinamento for concluído com
aproveitamento, a empresa encaminhará o empregado à Delegacia
Regional do Trabalho, com o respectivo certificado de aptidão
profissional, para o fim previsto no § 1°".
        Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 28 de janeiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 29.1.1988