95.689, De 29.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 95.689, DE 29 DE JANEIRO DE
1988.
Revogado pela
Lei nº 8.168, de 16.1.1991
Dispõe sobre a reclassificação de
funções de confiança para o Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei n° 7.596, de
10 de abril de 1987, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° As funções de confiança
integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos
das instituições de ensino a que se refere o art. 3° da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987,
ficam reclassificadas em funções comissionadas e em funções
gratificadas do Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos, nos termos dos Anexos I e II deste decreto.
        Art. 2° Somente serão
designadas para funções comissionadas pessoas que, além de
preencherem os requisitos gerais exigidos para investidura em
função pública, possuam escolaridade de nível superior ou
habilitação equivalente e experiência administrativa na área de
atividades pertinentes à mesma função.
        Art. 3° As funções gratificadas
serão providas com servidores incluídos no Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o
art. 1° deste decreto.
        Art. 4° Os ocupantes das
funções de que trata o art. 1°, ficam sujeitos à prestação de 40
horas semanais de trabalho, no mínimo.
        Art. 5° Cessa, a partir de 1°
de janeiro de 1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem
que vinham sendo percebidas em conformidade com o Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na
conformidade da Lei n° 5.645, de 10
de dezembro de 1970, alcançado pelo disposto no art. 3° e
seguintes da Lei n° 7.596, de 10 de
abril de 1987.
        1° Publicado o ato de
reclassificação dos servidores a que se refere este artigo, as
respectivas instituições de ensino procederão ao encontro de contas
entre a remuneração efetivamente paga e a que passaram a fazer jus,
no período compreendido entre 1° de abril de 1987 e a data de
publicação do mesmo ato.
        2° Na hipótese de a remuneração
referente à categoria funcional e nível, considerada para efeito de
enquadramento, ser superior à resultante da reclassificação do
servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos, ser-lhe-á assegurada diferença individual, como vantagem
pessoal nominalmente identificável.
        Art. 6° O enquadramento de que
trata o item I do art. 56 do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987,
implicará transformação dos cargos ou empregos ocupados pelo
servidor em 31 de março de 1987.
        Art. 7° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 8° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 29 de janeiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 1º.2.1988