95.691, De 1º.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.691, DE 1º DE FEVEREIRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 25/04/1991
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Dispõe sobre a execução do
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no Setor da
indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e
sabores.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no
Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 17 de novembro de 1986, em
Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22,
no Setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos,
aromas e sabores,
DECRETA:
Art. 1° O Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no Setor da indústria de óleos
essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, apenso por cópia
ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2° O protocolo apenso entrou
em vigor a partir de 1° de janeiro de 1987.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
1° de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.2.1988