95.693, De 29.1.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.693, DE 2 DE FEVEREIRO DE
1988.
 
Dispõe sobre a execução do
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/80 (Acordo
n° 1) subscrito entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 31 de março de 1986, em Montevidéu, o
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80
(Acordo n° 1),
DECRETA:
Art. 1° O Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências Outorgadas no Período 1962/80, subscrito entre o
Brasil e a Argentina (Acordo n° 1), apenso por cópia ao presente
decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° O protocolo apenso vigorou
a partir de 31 de março de 1986.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.2.1988
ACORDO DE
ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DA PREFERÊNCIAS OUTORCADAS NO
PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO
Nº 1)
SEXTO
PROTOCOLO ADICIONAL
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados
em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo
nº 1 de
Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, nos
seguintes termos:
Artigo
1º - Incluir
na lista de produtos negociados pela República Federativa do
Brasil, registrada no Anexo II do Acordo nº 1 de
Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, o
produto denominado ¿alfafa
forrageira¿
(item
12.10.0.03 da NALADI) para a importação de até 2.000 toneladas
anuais, de origem da República Argentina, mediante a redução de 100
por cento dos gravames em vigor na Tarifa Aduaneira do Brasil
(TAB).
Artigo.
2º O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de integração será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO
QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de
março de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da
República Argentina:
CARLOS ONIS
VIGIL
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:Fernando Paulo Simas
Magalhães