95.694, De 2.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.694, DE 2 DE FEVEREIRO DE
1988.
 
Dispõe sobre a execução do
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980
subscrito entre o Brasil e o Equador (Acordo n° 11).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, aos 4 de agosto de 1986, em Montevidéu, o
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
subscrito entre o Brasil e o Equador (Acordo n° 11),
DECRETA:
Art. 1° O Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o
Brasil e o Equador (Acordo n° 11), apenso por cópia ao presente
decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° O protocolo apenso passou
a vigorar a partir de 4 de agosto de 1986, data de sua
subscrição.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.2.1988
  ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980,
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR (ACORDO Nº 11)
 Primeiro Protocolo
Adicional
 Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República do Equador,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados em boa
e devida forma, convêm em modificar o Acordo no 11 de Renegociação
das preferências outorgadas no período 1962/1980,nos termos
seguintes:
Artigo 1º - Ampliar a quota
outorgada pela República Federativa do Brasil à República do
Equador para a importação do produto denominado ácido
acetilsalicílico (item 29.16.3.07 da NALADI) na quantidade de cem
toneladas adicionais.
Artigo 2º - O presente Protocolo
vigorará a partir da data de sua subscrição.
  EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos quatro dias do mês de agosto de mil novecentos e
oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:ARMANDO SÉRGIO
FRAZÃO
 
Montevideo, 12 de
agosto de 1986.
  Gustavo Cordovez
Pareja