95.697, De 3.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.697, DE 3 DE FEVEREIRO DE
1988.
 
Dispõe sobre a execução da
Ata de Retificação do Anexo I do Quarto Protocolo Adicional ao
Acordo Comercial nº 10, subscrito pelo Brasil, Argentina e
México.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através de Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê no seu artigo 7º, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que o Governo da
Argentina constatou e comunicou à Associação Latino-Americana de
Integração a existência de um erro no Quarto Protocolo Adicional ao
Acordo Comercial nº 10, subscrito pelo Brasil, Argentina e México a
26 de maio de 1987,
DECRETA:
Art. 1º A Ata de Retificação,
datada de 26 de agosto de 1987, do Anexo I do Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 10, subscrito entre o Brasil,
Argentina e México a 26 de maio de 1987, apensa por cópia ao
presente decreto, será executada a cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2º A Ata de Retificação em
apenso entrou em vigor em 26-5-87, data de subscrição do Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.2.1988 e Republicado
no DOU  de 5.2.1988
ATA DE RETIFICAÇÃO  Na
cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de agosto de mil
novecentos e oitenta e sete, esta Secretaria-Geral, em uso das
faculdades que lhe confere a Resolução 30 de Comitê de
Representantes em seu artigo segundo, letra g, e como depositária
dos acordos e protocolos subscritos pelos países-membros da
Associação, faz constar:
PRIMEIRO  Que a Representação
Permanente da Argentina constatou a existência de um erro no Quarto
Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 10, subscrito por seu
Governo com os do Brasil e o México em 26 de maio de
1987.
SERGUDO  Que esse erro
consiste em que nos Anexos que registram as preferências negociadas
entre a Argentina e o Brasil (Anexo 1, letra b) e entre a Argentina
e o México (Anexo I, letra c) consta uma vigência temporária ¿Desde
1º/I/87 até 31/XII/87 sendo que, de conformidade com o Artigo
Terceiro do Protocolo Adicional, esta vigência vigora a partir da
data de sua subscrição, ou seja, desde 26 de meio de
1987.
TERCEIRO  Que esta
Secretaria-Geral comunicou esta fato às Representações do Brasil e
do México por notas nos SG/572/87 E SG/573/87, de 16 de julho do
ano em curso, respectivamente, e nas quais se fixou um prazo de
cinco dias úteis para apresentar suas objeções se consideram
necessário.
QUARTO  Que, transcorrido
esse prazo e levando em consideração que a Representação Permanente
do México deu sua conformidade por nota nº 304/87 de 6 de agosto de
1987 e a Representação Permanente do Brasil não se manifestou, esta
Secretária-Geral emendou e rubricou nos textos originais dos Anexos
I, letra B), e I, letra C), do Quarto Protocolo Adicional do Acordo
comercial nº 10, a seguinte correção:
Na coluna 9 das planilhas de
Preferência acordadas entre a Argentina e o Brasil  páginas 9 e 10 
correspondentes aos itens NALADI 84.51.1.01, 84.51.1.91, Desde
1º/I/87 até 31/XII/87, registrando-se em seu lugar a estabelecida
no Artigo Terceiro do Protocolo Adicional, no qual se indica que
vigora a partir de 26/V/87 até 31/XII/87.
Na coluna 9 das planilhas de
¿Preferências acordadas entre a Argentina e o México  página 12,13
e 14  correspondentes aos itens NALADI 84.51.1.01.84.51.1.02,
84.51.1.91, 84.52.1.02,84.52.1.03, 84.52.3.02 e 84.53.3.99
eliminou-se a vigência temporária indicada Desde 1º/I/87 até
31/XII/87, registrando-se em seu lugar a estabelecida no Artigo
Terceiro do Protocolo Adicional no qual se indica que vigora a
partir de 26/V/87 até 31/XII/87.
E para que conste, esta
Secretária-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e
data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.