95.711, De 10.2.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 95.711, DE 10 DE FEVEREIRO DE
1988.
Retifica o artigo 22 da Convenção de
Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto nº 61.078,
de 26 de julho de 1967.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição e Considerando que a Convenção de
Viena sobre Relações Consulares, firmada a 24 de abril de 1963, foi
promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de
julho de 1967;
Considerando que, no texto
da mencionada Convenção, verificou-se a existência de uma
incorreção no item I do artigo 32,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 32 da Convenção de Viena sobre Relações
Consulares, promulgada pelo Decreto nº 61.078,
de 26 de julho de 1967, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 32.
.....................................................................
Isenção fiscal dos locais
consulares
1. Os locais consulares e a
residência do chefe da repartição consular de carreira de que for
proprietário ou locatário o Estado que envia ou pessoa que atue em
seu nome estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais,
regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento
de serviço específicos prestados.
2. A isenção fiscal prevista
no parágrafo 1º do presente artigo não se aplica aos impostos e
taxas que, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor,
devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou
com a pessoa que atue em seu nome".
Art. 2º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1988;
167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré