95.713, De 10.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.713, DE 10 DE FEVEREIRO DE
1988.
 
Institui a Comissão do
conjunto cultural federal da Capital da República, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, junto à
Chefia do Gabinete Civil da Presidência da República, Comissão
Especial, com a finalidade de promover estudos e propor ao
Presidente da República as medidas necessárias à implantação e ao
funcionamento do conjunto cultural federal da Capital da República,
coordenando e executando as por eles aprovadas, a fim de viabilizar
a conclusão da estrutura básica da cidade, a construção de seu
setor cultural e a instalação nele das principais instituições
culturais e científicas de nível federal.
§ 1º
Para o
cumprimento de suas finalidades, a Comissão:
I - indicará, ouvidas as
instituições culturais e científicas federais, as linhas gerais do
conjunto, as atividades a serem nele desenvolvidas e as áreas
culturais e científicas que deverão ser ali instaladas;
II - estabelecerá o programa,
forma e condições de instalação e funcionamento do conjunto
cultural, bem assim a ordem de prioridade para a construção de suas
diversas partes, segundo rigoroso critério de necessidade, com a
utilização dos espaços físicos legalmente reservados para esse fim,
no Eixo Monumental da Capital da República;
II - supervisionará o projeto
arquitetônico do conjunto cultural, seus prédios, jardins e
principais elementos, nos moldes previstos no Plano Piloto de
Brasília (Setores Culturais Norte e Sul);
IV - proporá os meios para
construção, instalação, manutenção, expansão e melhoramento do
conjunto, bem assim examinará a possibilidade da criação de uma
entidade, pública ou privada, encarregada de sua implantação e
coordenação, capaz de obter apoio da iniciativa privada, a fim de
complementar os recursos públicos.
§ 2º
A Comissão
poderá organizar subcomissões e grupos de trabalho, podendo ainda
realizar seminários, celebrar convênios com entidades públicas ou
privadas e articular-se com instituições culturais e
científicas.
Art. 2º O Presidente da República
designará, mediante decreto, os membros da Comissão, em número que
julgar conveniente, dentre Ministros de Estados ou representantes
das áreas, entidades e instituições federais envolvidas e dentre
brasileiros de notório saber.
Parágrafo
único. O ato de designação indicará o Presidente e o
Secretário­Executivo da Comissão.
Art. 3º A Comissão contará com o
apoio técnico e administrativo da Presidência da República e dos
Ministério envolvidos.
Art. 4º A Comissão fixará o
local e disciplinará a ordem de seus trabalhos.
Art. 5º A participação na Comissão
não será remunerada, sendo considerado serviço público
relevante.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de
1988; 167º da Independência e 100º da república.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa
Couto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 111.2.1988