95.714, De 10.2.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.714, DE 10 DE FEVEREIRO DE
1988.
Revogado pelo Decreto
nº 578, de 1992
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Dá nova regulamentação à
emissão dos Títulos da Dívida Agrária.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o que dispõem as Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e
nº 7.647, de 19 de janeiro de 1988.
DECRETA:
Art. 1º Na emissão, colocação,
subscrição, resgate e serviço de pagamento de juros dos Títulos da
Dívida Agrária, observar-se-á o disposto neste
decreto.
Art. 2º O limite máximo de emissão
dos Títulos da Divida Agrária é de quinhentos milhões de Obrigações
do Tesouro Nacional.
Parágrafo
único. Por limite de emissão entende-se os Títulos em circulação e
ainda não resgatados.
Art.
3º Caberão ao
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD a
emissão, substituição, desdobramento, agrupamento, conversão,
resgate e pagamento de juros dos Títulos da Dívida Agrária.
§ 1º
Por
convênio, ou contrato específico, as atribuições de resgate e
pagamento de juros poderão ser cometidas a instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que se
constituirão em agentes do MIRAD.
§ 2º
O MIRAD
manterá controle centralizado de todas as emissões e transformações
dos Títulos, bem assim do seu resgate e pagamento dos respectivos
juros.
Art. 4º Os Títulos da Dívida
Agrária terão valor nominal de referência de cinco, dez, vinte,
cinqüenta e cem Obrigações do Tesouro Nacional, ou outra unidade de
correção monetária plena que venha a
substituí-las.
Art. 5º Os Títulos da Dívida
Agrária poderão ser agrupados em títulos múltiplos, cujos
certificados conterão:
I - a
denominação Título da Dívida Agrária e referência à Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964;
II - os
números de série e de ordem do certificado;
III - a
quantidade e número dos Títulos a que corresponder, bem assim as
datas dos seus respectivos vencimentos;
IV - a
natureza da emissão, se compulsória ou
voluntária;
V - o
valor nominal de referência em Obrigações do Tesouro
Nacional;
VI - a
taxa de juros e a indicação do mês a partir do qual serão pagos, em
períodos anuais;
VII - a
condição de serem os Títulos nominativos ou ao portador;
VIII - o
número e a data do decreto de desapropriação que deu origem aos
Títulos, nos casos de emissão compulsória;.
IX - a
data da emissão;
X - A
assinatura de próprio punho, ou reproduzida por chancela mecânica,
do Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e a
do titular do órgão responsável pela emissão e controle dos
Títulos.
Parágrafo
único. O reverso dos certificados será reservado aos endossos de
transferência.
Art. 6º Os certificados de Títulos
da Dívida Agrária conterão, como parte complementar, vinte cupons
destacáveis, numerados seqüencialmente, destinados ao controle do
pagamento de juros.
Art. 7º Os Títulos da Dívida
Agrária serão emitidos em séries autônomas, conforme a necessidade
de cada caso específico.
§ 1º
O prazo de
resgate de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte
anos.
§ 2º
A partir do
segundo ano de sua emissão, os Títulos poderão ser resgatados
antecipadamente, em parcelas anuais e sucessivas, de acordo com
programação anual do MIRAD, vedado o resgate de fração de
Título.
Art.
8º O detentor
de Títulos da Dívida Agrária, provando a sua condição de
proprietário, poderá pedir ao MIRAD:
I - a
emissão de novo certificado;
II - o
desdobramento de certificados correspondentes a vários
Títulos;
III - o
agrupamento de dois ou mais Títulos;
IV - a
conversão de Títulos nominativos em ao portador e
vice-versa.
§ 1º
O MIRAD
emitirá os novos certificados contra a entrega dos substituídos,
que serão cancelados.
§ 2º
Nos novos
certificados será consignado o direito à percepção dos juros ainda
não auferidos, constantes dos certificados
substituídos.
Art. 9º Os Títulos da Dívida
Agrária nominativos poderão ser transferidos mediante endosso, do
qual constará:
I - a
data;
II - o
nome do endossatário;
III - a
assinatura do endossante.
§ 1º
É vedado o
endosso parcial.
§ 2º
Para o
pagamento de juros ou o resgate de Títulos poderá, o MIRAD, exigir
que as assinaturas dos endossantes sejam autenticadas por membro da
Bolsa de Valores, reconhecidas por tabelião ou abonadas por
estabelecimento bancário.
§ 3º
Nas
transferências por procurador ou representante legal do cedente, o
MIRAD verificará a regularidade da representação e arquivará o
respectivo instrumento.
Art. 10. A transferência de
Títulos da Dívida Agrária ao portador operar-se-á por simples
tradição.
Art. 11. Os Títulos da Dívida
Agrária extraviados somente serão substituídos mediante decisão
judicial transitada em julgado.
Art. 12. Nos respectivos
vencimentos, serão os juros pagos, ou os Títulos da Dívida Agrária
resgatados, pelo MIRAD ou pelos seus agentes (art. 3º, § 1º),
mediante:
I -
recibo do beneficiário;
II -
desconto do imposto de renda na fonte, quando
incidente;
III -
apresentação do certificado para:
a)
cancelamento, na hipótese de resgate;
b)
retirada do cupom correspondente, no caso de pagamento de
juros.
§ 1º
Os juros
serão calculados, desde o mês indicado no certificado, sobre os
valores mensais reajustados até o mês em que forem devidos.
§ 2º
O valor de
resgate de cada Título será obtido multiplicando-se o seu valor
nominal de referência (art. 4º) pelo da
Obrigação do Tesouro Nacional, no dia do respectivo
vencimento.
Art. 13. Os Títulos da Dívida
Agrária poderão ser utilizados em:
I -
pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural;
II -
pagamento de preço de terras públicas;
III -
prestação de fianças;
IV -
depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou
administrativas;
V -
caução, para garantia de:
a)
quaisquer contratados de obras ou serviços celebrados com a
União;
b)
empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,
autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou
fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este
fim.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, os Títulos serão aceitos pelo
seu valor nominal reajustado.
Art. 14. O MIRAD transferirá, na
forma nominativa, os Títulos da Dívida Agrária utilizados em
pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, ao
município para o qual efetuou a arrecadação.
Art. 15. Os Títulos da Dívida
Agrária poderão ser emitidos para subscrição voluntária, cabendo ao
MIRAD fixar as condições de cada emissão, ouvida a autoridade
monetária competente.
§ 1º
O MIRAD
aplicará o produto da subscrição voluntária dos Títulos em
inversões relacionadas com a reforma e o desenvolvimento agrários,
cujas estimativas de retorno sejam capazes de assegurar o resgate
da emissão, observado o disposto na legislação disciplinadora do
crédito rural, quando for o caso.
§ 2º
Os Títulos
emitidos na forma deste artigo gozarão dos mesmos direitos e
vantagens dos subscritos compulsoriamente. Serão colocados no
mercado por intermédio de instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, por seu valor nominal,
reajustado no mês de sua efetiva colocação, ou pelo valor de
cotação na Bolsa de Valores, se superior.
§ 3º
Somente
mediante autorização especial do Ministro de Estado da Fazenda
poderão os Títulos ser colocados por intermédio da Bolsa de Valores
por cotação inferior ao par, vedado o deságio superior a cinco por
cento.
Art. 16. Prescreve em cinco anos,
contados do seu respectivo vencimento, o direito à cobrança dos
juros ou do resgate dos Títulos da Dívida
Agrária.
Art. 17. A União consignará, em
seus orçamentos anuais, verbas específicas destinadas ao serviço de
juros e resgate, bem assim as dotações necessárias à utilização
monetária dos Títulos da Dívida Agrária em circulação, a serem
repassadas ao MIRAD.
Art. 18. O MIRAD expedirá as
instruções necessárias à fiel execução deste decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se o Decreto nº
59.443, de 1º de novembro de 1966, e as demais disposições em
contrário.
Brasília,
10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.2.1988