95.715, De 10.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.715, DE 10 DE FEVEREIRO DE
1988.
 
Regulamenta as
desapropriações para reforma agrária, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 18 do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de
outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º A União desapropriará por
interesse social, para reforma agrária, a propriedade rural,
situada em zona prioritária (art. 2º), desde que esteja inexplorada
ou o tipo de exploração contrarie os princípios que informam a
ordem econômica ou social (art. 3º).
Art. 2º As zonas prioritárias
serão fixadas em decreto pelo Presidente da República.
Art. 3º A exploração da prioridade
rural contraria os princípios da ordem econômica e social quando,
isoladamente ou simultaneamente, se verificar que:
I - a legislação pertinente
às relações de trabalho e aos contratos de uso temporário da terra
não está sendo cumprida;
II - está sendo realizada com
métodos ou técnicas inadequadas ao pleno aproveitamento de suas
potencialidades ou à obtenção do grau mínimo de produtividade
exigida por lei;
III - não observa as normas
de preservação dos recursos naturais, importando em atividade
nociva ou danosa ao meio ambiente; ou
IV - as atividades
desenvolvidas são incompatíveis com a sua vocação ou utilização
econômica.
Art. 4º Não será desapropriado o
imóvel rural com área contínua:
I - de até mil e quinhentos
hectares, na área de atuação da SUDAM;
II - de até mil hectares, na
área de atuação da SUDECO;
III - de até quinhentos
hectares, na área de atuação da SUDENE;
IV - de até duzentos e
cinqüenta hectares, no restante do País.
Parágrafo
único. Na hipótese de atuação superposta de mais de um órgão de
desenvolvimento na mesma região, prevalecerá o menor limite.
Art. 5º Também não podem ser
desapropriadas as áreas em produção.
Art. 6º São consideradas áreas em
produção no imóvel rural, para fins deste regulamento, aquelas
compreendidas na faixa contínua de terra que abranja as principais
benfeitorias e cuja exploração e produtividade se coadunem com a
legislação agrária pertinente.
§ 1º
Para efeito
de aplicação deste artigo, as áreas em produção deverão ser
racionalmente exploradas com culturas permanentes ou temporárias,
pastagens ou florestas artificiais.
§ 2º
Não se
computam como áreas em reprodução, no imóvel rural, as
terras:
a) utilizadas em extrativismo
vegetal, campos e pastagens naturais;
b) desmatadas e não
exploradas, inclusive capoeiras;
c) preparadas para plantio,
mas sem efetiva exploração;
d) cultivadas por
terceiros;
e) destinadas à proteção e
conservação de recursos hídricos de uso comum; ou
f) necessárias á preservação
ambiental.
Art. 7º A desapropriação não
ultrapassará três quartos da propriedade rural de até dez mil
hectares (art. 9º, § 2º).
Art. 8º Observado o limite do
artigo precedente, poderá a desapropriação abranger a totalidade da
área excedente aos dez mil hectares.
Art. 9º Asseguradas as necessárias
servidões, o proprietário terá o direito de escolher a quarta parte
da área contínua que remanescerá sob seu domínio e que se tornará
insuscetível de nova desapropriação para fins de reforma agrária.
Nos casos de áreas maiores que dez mil hectares (art. 8º), a
escolha não excederá a dois mil quinhentos hectares.
§ 1º
A escolha
será feita a partir das principais benfeitorias existentes no
imóvel, e incluída na área em produção (art. 6º), se
houver.
§ 2º
Para os
fins deste Decreto, serão computadas as áreas de todos os imóveis
do mesmo proprietário, se forem contíguas.
Art. 10. No caso de a área
remanescente ser remembrada a imóvel lindeiro, ou parte dele, a
vedação de nova desapropriação, para fins de reforma agrária,
somente se aplica á área que remanescer da desapropriação
efetivada.
Art. 11. A escolha assegurada ao
proprietário não poderá recair sobre áreas em litígio com posseiros
ou em conflito, salvo se nelas existirem benfeitorias.
Art. 12. A opção do proprietário
deverá ser manifestada no prazo máximo de trinta dias, contados da
data da publicação do decreto de desapropriação, sob pena de
decadência do direito e extensão da desapropriação a toda a
área.
Art. 13. Manifestada a escolha
pelo proprietário, ficará a União imediatamente investida na posse
da área desapropriada.
Art. 14. Os proprietários de
imóveis rurais situados nas zonas de abertura de novas regiões que,
em qualquer hipótese, venham a obter incentivos fiscais para
implantação de projetos agropecuários ficam obrigados a transferir,
para o domínio da União, dez por cento da área a ser beneficiada,
que serão destinados ao assentamento de pequenos agricultores, sob
a supervisão do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário
(MIRAD).
§ 1º
As
declarações de transferência, para o domínio da União, da área a
que se refere este artigo far-se-ão formalmente no momento em que o
proprietário apresentar ao órgão de desenvolvimento regional o
projeto agropecuário destinado à captação dos incentivos fiscais
respectivos.
§ 2º
Para os
fins deste artigo, as áreas situadas na Amazônia Legal
considerar-se-ão novas regiões.
Art. 15. O MIRAD, no desempenho de
suas atribuições concernentes à execução da reforma agrária e da
política agrícola, possibilitará o acesso dos trabalhadores rurais
à propriedade da terra, com a finalidade de implantar projetos de
assentamento nas áreas tradicionais de produção, mediante a
desapropriação de latifúndios, e projetos de colonização em terras
públicas, nas frentes de expansão da fronteira agrícola.
Art. 16. Na execução das
atividades de reforma agrária e da política agrícola de sua
competência, zelará o MIRAD pela proteção do meio ambiente e, em
particular, da reserva florestal.
Art. 17. Serão criadas, nos
projetos de assentamento e colonização, associações de reforma
agrária, mediante fornecimento de recursos financeiros pelo MIRAD,
com a função de canalizar a participação dos beneficiários,
representá-los no planejamento e na administração dos respectivos
projetos e coordenar a organização da produção.
Art. 18. Os projetos de
assentamento e de colonização serão implantados na forma prevista
na Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e do Decreto nº
59.428, de 27 de outubro de 1966, observadas as diretrizes
contidas no Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
Art. 19. A discriminação
administrativa e a arrecadação das terras públicas, bem como a
legitimação de posse, serão promovidas na forma prevista na
Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de
1976.
Art. 20. A regularização fundiária
consiste no reconhecimento da ocupação legítima, manifestada por
cultura efetivada e exploração direta e pessoal do possuidor em
área de até 500 hectares.
Art. 21. Os recursos orçamentários
e financeiros , bem como a arrecadação das receitas do extinto
INCRA, serão geridos pelo MIRAD, até o final do exercício de 1988,
quando serão feitos o balanço geral e a tomada de contas da
Autarquia extinta.
Parágrafo
único. O MIRAD, para promover atos de gestão prevista neste artigo,
utilizará os mesmos códigos e títulos atribuídos no orçamento da
União às atividades e projetos do extinto INCRA, bem assim a mesma
codificação de suas unidades gestoras, efetuando os registros
contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, de
acordo com os procedimentos anteriormente adotados por aquela
Autarquia.
Art. 22.
Os servidores do extinto INCRA, ocupantes de cargo ou emprego
permanente, lotados no MIRAD, e aqueles que tenham optado pelo
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, ficam assegurados os
respectivos regimes jurídicos, com os direitos, deveres, vantagens
e benefícios, a eles inerentes, em especial aqueles decorrentes da
Lei nº 7.231, de
23 de outubro de 1984.
§ 1º
Os
direitos, deveres, vantagens e benefícios de que trata este artigo
compreendem, inclusive, aqueles constantes do Plano de Cargos,
Salários, Benefícios e Vantagens do Estatuto do Pessoal do extinto
INCRA, aprovados pelo Conselho Interministerial de Salários de
Empresas Estatais - CISE.
§ 2º
Fica
mantida a política de remuneração, benefícios e vantagens dos
servidores de que trata este artigo, que deverá ser submetida
previamente à análise da Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República, quando se tratar de aumento de despesa à
conta do Tesouro Nacional.
Art. 23. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.2.1988