95.716, De 10.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.716, DE 10 DE FEVEREIRO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Dispõe sobre a criação, na
região Nordeste, da Comissão Interministerial para estudo e
acompanhamento do fenômeno do tremor de terra, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na região
Nordeste, a Comissão Interministerial presidida pelo Ministro do
Interior e integrada pelos Ministros das Minas e Energia e da
Ciência e Tecnologia, com a finalidade de estudar, fazer
acompanhamento sistemático e propor medidas para o fenômeno dos
abalos sísmicos verificados na Região.
Parágrafo
único. Nos impedimentos do Titular da Pasta, o Ministério será
representado pelo respectivo Secretário-Geral.
Art. 2º Para consecução dos
objetivos mencionados no artigo anterior, passa a fazer parte da
Comissão, com os seus poderes ampliados, a Subcomissão de
Sismologia e Geotécnica, instituída pela EM nº 028, de 26 de maio
de 1987, e aprovada em 9-6-87, que será coordenada pelo Ministério
da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo
único. A Subcomissão de Sismologia e Geotécnica terá, doravante, a
atribuição de coordenar, regionalmente, todas as atividades
destinadas à identificação de áreas onde se originam os fenômenos,
responsabilizando-se pela execução, dentre outras, das seguintes
tarefas:
I -
levantamento dos dados existentes;
II -
interpretação de imagens disponíveis;
III -
levantamento aerofotogramétrico na escala
1:25.000;
IV -
levantamento aeromagnetométrico;
V -
levantamento geológico regional;
VI -
levantamento magnetométrico;
VII -
levantamento gravimétrico;
VIII -
levantamento de eletro-resistividade;
IX -
medições de fluxo de calor; e
X -
processamento e interpretação dos dados
obtidos.
Art. 3º O Ministério do Interior
expedirá, na forma de legislação em vigor, normas complementares
para execução das determinações deste decreto, com vistas à
operacionalização de medidas que visem à sua completa e total
aplicação.
Art. 4º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
João Alves
Filho
Aureliano
Chaves
Luiz Henrique da
Silveira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.2.1988