95.720, De 11.2.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.720, DE 11 DE FEVEREIRO DE
1988.
Revogado pelo decreto nº
95.921, de 1988
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Estabelece critérios para o
reajustamento de encargos educacionais, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º O valor dos encargos
educacionais, cobrados pelos estabelecimentos de ensino federais,
estaduais, municipais e particulares, será estabelecido pelas
respectivas instituições mantenedoras, observada a compatibilização
dos preços com os custos efetivamente incorridos, nestes incluído a
justa remuneração do capital aplicado.
Art. 2º Compete ao Conselho
Federal de Educação e aos Conselhos de Educação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito de suas
jurisdições:
I - acompanhar e fiscalizar o
valor dos encargos educacionais estabelecidos na forma do artigo
anterior;
II - arbitrar, na hipótese do
art. 3º deste decreto, o percentual relativo à remuneração do
capital aplicado, de acordo com as peculiaridades locais e os
diversos graus, ramos e padrões de ensino, observadas as diretrizes
de política econômica do Governo Federal.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos de ensino situados no Território de
Fernando de Noronha ficarão sujeitos à jurisdição do Conselho
Estadual de Educação de Pernambuco.
Art. 3º É facultado às Associações
de Pais e Mestres (APM) do respectivo estabelecimento de ensino e
aos Centros ou Diretórios Acadêmicos, conforme o caso, mediante
petição fundamentada ao competente Conselho de Educação, apresentar
reclamação, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da ciência do valor dos encargos
educacionais.
§ 1º
O
estabelecimento de ensino será notificado pelo Conselho da
reclamação apresentada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
suas razões.
§ 2º
A
reclamação de que trata este artigo será julgada, pelo respectivo
Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
protocolização.
Art. 4º Os Conselhos poderão
requisitar aos estabelecimentos de ensino, em caráter confidencial,
assegurado o sigilo, demonstrativos e comprovações dos custos que
serviram de base para o estabelecimento dos encargos educacionais,
bem assim outros documentos, informações e esclarecimentos julgados
necessários ao fiel cumprimento do disposto neste
decreto.
Art. 5º Nos casos em que os
encargos educacionais forem estabelecidos em desacordo com o
disposto no art. 1º deste decreto, ou na falta de atendimento, não
justificado, das requisições previstas no artigo anterior, ou
ainda, quando se apurar fraude de documento ou informações, os
Conselhos poderão determinar ex-officio a retificação
dos valores cobrados, bem como propor a adoção, pelos competentes
órgãos da Administração Pública, das providências administrativas,
fiscais e judiciais legalmente cabíveis.
Parágrafo
único. Se os Conselhos de Educação determinarem redução dos valores
dos encargos educacionais, as importâncias cobradas a maior deverão
ser devolvidas ou compensadas nas mensalidades seguintes,
atualizadas monetariamente de acordo com o índice de variação do
valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional
(OTN).
Art. 6º Das decisões dos Conselhos
de Educação dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal,
proferidas nos termos deste decreto, caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para o
Conselho Federal de Educação.
Art. 7º As Comissões de Encargos
Educacionais, obedecerão, quanto à sua composição e funcionamento,
as disposições legais vigentes.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Hugo
Napoleão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.2.1988