95.726, De 11.2.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.726, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991
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Fixa o percentual de não
numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de
Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados de acesso ao
primeiro posto de OficialGeneral.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e em
conformidade com o disposto no § 3° do artigo 15 da Lei n° 5.821,
de 10 de novembro de 1972, de acordo com a redação dada pela Lei n°
6.814 de 5 de agosto de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Fixar o percentual de 5%
(cinco por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto
n° 95.605 de 8 de janeiro de 1988, de CapitãesdeMareGuerra dos
Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais, de Intendentes da Marinha,
de Engenheiros e Técnicos Navais, e do Quadro de Médicos do Corpo
de Saúde da Marinha que deverão ser considerados não numerados por
estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro
posto de OficialGeneral.
Art. 2° O Ministro da Marinha
aprovará a relação dos CapitãesdeMareGuerra que passarão à
situação de não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em
conseqüência do estabelecido no artigo
anterior.
§ 1°
Integrarão
a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os
CapitãesdeMareGuerra impossibilitados definitivamente de acesso
ao primeiro posto de OficialGeneral, de mais idade no respectivo
Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste
decreto.
§ 2°
A data na
qual os CapitãesdeMareGuerra serão considerados não numerados,
no respectivo Corpo ou Quadro, será a do Ato do Ministro da Marinha
que aprovar a relação de que trata este artigo.
Art.
3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
12 de fevereiro de 1988; 167° da
Independência e 100°
da
República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.2.1988