95.726, De 11.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.726, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991
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Fixa o percentual de não
numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de
Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados de acesso ao
primeiro posto de Oficial­General.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e em
conformidade com o disposto no § 3° do artigo 15 da Lei n° 5.821,
de 10 de novembro de 1972, de acordo com a redação dada pela Lei n°
6.814 de 5 de agosto de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Fixar o percentual de 5%
(cinco por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto
n° 95.605 de 8 de janeiro de 1988, de Capitães­de­Mar­e­Guerra dos
Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais, de Intendentes da Marinha,
de Engenheiros e Técnicos Navais, e do Quadro de Médicos do Corpo
de Saúde da Marinha que deverão ser considerados não numerados por
estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro
posto de Oficial­General.
Art. 2° O Ministro da Marinha
aprovará a relação dos Capitães­de­Mar­e­Guerra que passarão à
situação de não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em
conseqüência do estabelecido no artigo
anterior.
§ 1°
Integrarão
a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os
Capitães­de­Mar­e­Guerra impossibilitados definitivamente de acesso
ao primeiro posto de Oficial­General, de mais idade no respectivo
Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste
decreto.
§ 2°
A data na
qual os Capitães­de­Mar­e­Guerra serão considerados não numerados,
no respectivo Corpo ou Quadro, será a do Ato do Ministro da Marinha
que aprovar a relação de que trata este artigo.
Art.
3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
12 de fevereiro de 1988; 167° da
Independência e 100°
da
República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.2.1988