95.734, De 17.2.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.734, DE 17 DE FEVEREIRO DE
1988.
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação
da subestação Panorama, da CESP - Companhia Energética de São
Paulo, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista
o disposto no artigo 151, letra b, do Decreto n° 24.643, de 10 de
julho de 1934, e no artigo 5°, letra f, do Decreto-lei n° 3.365, de
21 de junho de 1941, e o que consta do Processo n°
27100.003146/87-23,
DECRETA:
Art. 1.° Fica declarada de
utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de
propriedade particular, com o total de 5.175,00m² (cinco mil, cento
e setenta e cinco metros quadrados), necessária à implantação da
subestação Panorama, no Município de Panorama, Estado de São
Paulo.
Art. 2° A área de terra, referida
no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de
situação n° 7.403 - EIL/Bauru, aprovada mediante ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n°
27100.003146/87-23, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
- tem início no ponto 1,
situado no encontro de duas cercas de divisa; segue pela cerca com
rumo de 55°36'12" SW, numa distância de 55,00m e confronta com o
DER Departamento de Estradas de Rodagem (Rodovia SP-294), até o
ponto 2; segue com o rumo de 34°23'43" NW, numa distância de 67,00m
e confronta com Aparecido Cervantes Peres, até o ponto 3; segue com
o rumo de 55°36'12" NE, numa distância de 99,49m e confronta com
Aparecido Cervantes Peres, até o ponto 4, segue com rumo de
0°48'48" SE, numa distância de 80,42m e confronta com José Milanez
Junior e outros, até o ponto 1, onde teve início esta
descrição.
Art. 3° Fica autorizada a CESP -
Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da
referida área de terra na forma da legislação vigente, com os
recursos próprios.
Parágrafo
único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365, de
21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de
21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de
imissão na posse da área de terra abrangida por este
decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.2.1988