95.739, De 18.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.739, DE 18 DE FEVEREIRO DE
1988.
 
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação
da subestação Palestina, da Companhia Paulista de Força e Luz -
CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista
o disposto no artigo 151, letra, do Decreto n° 24.643, de
10 de julho de 1934, e no artigo 5°, letra f, do Decreto-lei
n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo n°
27103.000258/87-75,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de
utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de
propriedade particular, com total de 9.380,00m² (nove mil,
trezentos e oitenta metros quadrados), necessária à implantação da
subestação Palestina, no Município de Palestina, Estado de São
Paulo.
Art. 2° A área de terra, referida
no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de
situação n.° BX-SK-67.172-Campinas, aprovada mediante ato do
Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo n°
27103.000258/87-75, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
- tem início no marco n° 1,
cravado na Rua Paraguai, no entroncamento com a Rua Colômbia. Deste
marco, segue com rumo e distância SE 72°45' 100,00m; confronta com
terras dos desapropriados, até o marco n° 2. Neste ponto, deflete à
direita, forma ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e
distância SW 17°15' 93,80m; confronta, ainda, com terras dos
desapropriados, até o marco n° 3. Neste ponto deflete à direita,
forma ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância NW
72°45' 100,00m; confronta, ainda, com terras dos desapropriados,
até o marco n° 4. Neste ponto, deflete à direita, forma ângulo
interno de 90°00' e segue com o rumo e distância NE 17°15' 93,80m;
margeia a Rua Paraguai, até o marco n° 1, onde teve início esta
descrição e onde forma ângulo interno de 90°00'.
Art. 3° Fica autorizada a
Companhia Paulista de Força e Luz CPFL a promover a desapropriação
da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os
recursos próprios.
Parágrafo
único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365, de
21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de
21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de
imissão na posse da área de terra abrangida por este
decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.2.1988