95.742, De 22.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.742, DE 22 DE FEVEREIRO DE
1988.
 
Dispõe sobre a
execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n°
17-B, do Setor da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e
Térmicos de Uso Doméstico, entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
e
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n°
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, aos 30 de dezembro de 1987, em
Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n°
17-B, do Setor da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e
Térmicos de Uso Doméstico,
DECRETA:
Art. 1° O
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17-B, do Setor
da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso
Doméstico, entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao
presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2° O
protocolo apenso vigorará a partir de 1° de janeiro de 1988, num
período de 3 (três) anos, e, em tudo que não foi modificado pelo
presente, será aplicado o Protocolo de 15-11-82.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de
fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.2.1988
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