95.744, De 23.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.744, DE 23 DE FEVEREIRO DE
1988.
Aprova o Regulamento do Serviço
Especial de Televisão por Assinatura - TVA.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os
artigos 81, item III, da Constituição, e 1°, § 3°, do Regulamento
Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo
Decreto n° 52.026, de 20 de maio de 1963, e considerando o que
dispõe a alínea f do artigo 6° do referido Código Brasileiro
de Telecomunicações, instituído pela Lei n° 4.117, de 27 de agosto
de 1962,
        DECRETA:
        Art. 1° Fica aprovado o
Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura-TVA,
que com este baixa.
        Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 23 de fevereiro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.2.1988
REGULAMENTO DO SERVIÇO
ESPECIAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - TVA, ANEXO AO DECRETO Nº
95.744, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1988
Disposições Preliminares
        Art. 1º O Serviço Especial de Televisão por Assinatura -
TVA, obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações, aos
deste Regulamento e às normas que vierem a ser baixadas pelo
Ministério das Comunicações.
        Parágrafo único. Aplicam-se, no que couberem, ao Serviço
Especial de Televisão por Assinatura - TVA, as disposições do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, e suas alterações.
        Art. 2º O Serviço Especial de Televisão por Assinatura -
TVA é o serviço de telecomunicações, destinado a distribuir sons e
imagens a assinantes, por sinais codificados, mediante utilização
de canais do espectro radioelétrico, permitida, a critério do poder
concedente, a utilização parcial sem codificação.
        Parágrafo único. Não constitui TVA o encaminhamento de
sinais codificados às suas estações repetidoras ou retransmissoras,
por parte de concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e
imagens.
        Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas
as seguintes definições:
        I - área, de prestação de serviço é a área geográfica
definida no ato de outorga de exploração do serviço;
        II - assinante é a pessoa que adquire o direito à
recepção dos sinais do TVA;
        III - assinatura é o contrato oneroso de prestação de
serviços, celebrado entre o assinante, individual ou coletivamente
considerado, e a entidade exploradora do TVA;
        IV - assinatura parcial é o contrato oneroso de
prestação de serviço básico, excluídos eventos especificados no
contrato, celebrado entre o assinante, individual ou coletivamente
considerado, e a entidade exploradora do TVA;
        V - preço é a remuneração que os assinantes pagam pela
cessão de uso e manutenção do decodificador, pela prestação do
serviço ou em cada evento transmitido.
Habilitação à Exploração
        Art. 4.° Podem habilitar-se à exploração do TVA:
        I - as pessoas jurídicas de direito público interno;
        II - as entidades da Administração Pública Indireta, que
tenham por finalidade a exploração de serviço especial de
telecomunicações, exceto as sociedades de economia mista;
        III - as fundações não governamentais, constituídas e
com sede e foro no Pais, instituídas e mantidas por brasileiros ou
por pessoas jurídicas que preencham os requisitos para exploração
do TVA;
        IV - as companhias nacionais, com ações exclusivamente
nominativas, ou as sociedades por cotas de responsabilidade
limitada, desde que as ações ou cotas sejam subscritas,
exclusivamente, por brasileiros.
        Parágrafo único. À exploração do TVA pelas pessoas
referidas nos itens I e II deste artigo limitar-se-á à
correspondente área territorial e será feita sob o regime de
autorização.
        Art. 5º As entidades pretendentes à execução do TVA
deverão obedecer aos seguintes princípios gerais:
        I - não podem ter como sócios ou acionistas:
        a) as pessoas jurídicas, salvo os partidos políticos ou
a União;
        b) as pessoas naturais que estejam incapacitadas para a
prática de atos da vida civil ou sob efeito de sentença
condenatória criminal.
        II - o diretor, administrador, gerente, sócio com poder
de administração, procurador ou responsável, a qualquer título,
pela orientação intelectual e administrativa, deve preencher, além
dos requisitos comuns aos sócios, mais os seguintes:
        a) ser brasileiro nato;
        b) não ter prerrogativa de foro especial.
        Art. 6º Compete à União, privativamente, por intermédio
do órgão fiscalizador do Ministério das Comunicações, a
fiscalização do TVA em tudo o que disser respeito à observância das
leis, regulamentos e outras normas em vigor no Pais, e às
obrigações decorrentes da outorga.
        § 1º A fiscalização será exercida pelo Departamento
Nacional de Telecomunicações -DENTEL.
        § 2º A outorga para a exploração do TVA não dispensa seu
beneficiário do cumprimento das normas de engenharia relativas à
instalação de equipamentos de transmissão e recepção, determinadas
por posturas municipais ou estaduais e demais obrigações
legais.
        Art. 7º Nas localidades das estações geradoras e
repetidoras, a exploradora deverá instalar pelo menos um terminal
equipado para recepção, destinado à fiscalização.
        Parágrafo único. A instalação do terminal e seu uso para
fins de fiscalização não acarretarão ônus para o poder
concedente.
Condições Iniciais para a Outorga
        Art. 8º O inicio do processamento da outorga para a
exploração do TVA dar-se-á:
        I - por iniciativa do Ministério das Comunicações;
        II - a requerimento da entidade interessada, dirigido ao
Minïstério das Comunicações, em que demonstre a viabilidade técnica
e a viabilidade econômica do projeto.
        § 1º O Ministério das Comunicações não elaborará estudos
técnicos para exploração do TVA de interesse das entidades
pretendentes, limitando-se a julgar aqueles que lhe forem
apresentados.
        § 2º A entidade interessada, em seu requerimento, deverá
indicar as localidades das instalações pretendidas, a área de
prestação do TVA e os meios técnicos a serem utilizados para a sua
execução.
        Art. 9º O pedido apresentado será examinado pelo
Ministério das Comunicações que, reconhecendo a conveniência e a
oportunidade de implantação do serviço proposto, convidará os
interessados, por edital, quando for o caso, a apresentarem suas
propostas.
        § 1º O edital será publicado no "Diário Oficial" da
União com antecedência de 45 (Quarenta e cinco) dias da data
marcada para o inicio do prazo de 15 (quinze) dias, durante os
quais serão recebidas propostas.
        § 2º Do edital constarão a localidade das estações
geradoras e repetidoras, a área de prestação de serviço, seu prazo
de execução, os meios técnicos a serem utilizados, o horário de
funcionamento e outros dados julgados pertinentes.
        § 3º A outorga para a exploração do TVA a pessoas
jurídicas de direito público interno, empresas públicas e fundações
governamentais poderá dar-se independentemente da publicação do
edital ficando estas, entretanto, obrigadas a apresentar a
documentação prevista neste Regulamento, no que couber.
Das Propostas
        Art. 10. Publicado o edital convidando os
interessados à exploração do TVA, os pretendentes deverão, no prazo
estabelecido, apresentar proposta ao Ministério das Comunicações,
instruída com os documentos de que trata o artigo 25 do Decreto-Lei
nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e mais os seguintes:
        I - relativamente aos sócios:
        a) prova de nacionalidade brasileira;
        b) ficha de informações cadastrais, conforme modelo
padronizado pelo Ministério das Comunicações.
        II - relativamente aos diretores ou sócios-gerentes da
entidade:
        a) prova de que são brasileiros natos;
        b) certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
        c) declaração única, assinada por todos os dirigentes, de
que não estão no exercício de mandato eletivo que assegure
imunidade parlamentar, nem exercem cargos dos quais decorra foro
especial;
        d) ficha de informações cadastrais, conforme modelo
padronizado pelo Ministério das Comunicações.
       Art. 10. Publicado o edital convidando os interessados
à exploração do TVA, os pretendentes deverão, no prazo
estabelecido, apresentar proposta ao Ministério das Comunicações,
instruída com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de
1988)
        I - relativos às entidades:
(Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de
1988)
        a) certidão de registro na
repartição competente, contendo inteiro e atualizado teor do ato
constitutivo; (Redação dada pelo Decreto
nº 95.815, de 1988)
        b) prova de quitação da
contribuição sindical, exceto no caso de entidades constituídas
para se habilitarem ao edital; (Redação
dada pelo Decreto nº 95.815, de 1988)
        c) demonstração de capacidade
financeira, inclusive quanto à disponibilidade para a instalação da
estação, de acordo com norma específica do Ministério das
Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº
95.815, de 1988)
        II - relativos aos sócios:
(Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de
1988)
        a) prova de nacionalidade
brasileira; (Redação dada pelo Decreto
nº 95.815, de 1988)
        b) ficha de informações
cadastrais, conforme modelo padronizado pelo Ministério das
Comunicações; (Redação dada pelo Decreto
nº 95.815, de 1988)
        III - relativo aos diretores ou
sócios-gerentes da entidade: (Incluído
pelo Decreto nº 95.815, de 1988)
        a) prova de que são brasileiros
natos; (Incluído pelo Decreto nº 95.815,
de 1988)
        b) certidão de quitação com a
Justiça Eleitoral; (Incluído pelo
Decreto nº 95.815, de 1988)
        c) declaração única, assinada
por todos os dirigentes, de que não estão no exercício de mandato
eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercem cargos dos
quais decorra foro especial; (Incluído
pelo Decreto nº 95.815, de 1988)
        d) ficha de informações
cadastrais, conforme modelo padronizado pelo Ministério das
Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº
95.815, de 1988)
        Art. 11. A proposta deverá indicar os equipamentos e os
meios técnicos a serem utilizados.
        Parágrafo único. Enquanto não estiverem estabelecidas
normas técnicas especificas, deverá ser anexado memorial descritivo
indicando o processo de codificação a ser usado na transmissão,
quando for o caso.
        Art. 12. Dos estatutos ou contratos sociais apresentados
deverão constar cláusulas:
        I - vedando que as ações ou cotas representativas do
capital social sejam alienadas a pessoas naturais estrangeiras ou a
pessoas jurídicas;
        II - proibindo que essas ações ou cotas sejam dadas em
caução às pessoas referidas no item I;
        III - declarando que as alterações contratuais ou
estatutárias, bem assim as transferências de ações, dependem de
prévia autorização do Ministério das Comunicações.
Outorga
        Art. 13. Findo o prazo do edital, o órgão competente do
Ministério das Comunicações verificará quais propostas satisfazem
seus requisitos, indicando-as ao Ministro das Comunicações.
        Art. 14. O Ministro das Comunicações, considerando as
propostas dos pretendentes habilitados:
        I - opinará sobre a conveniência de outorgar concessão
ou autorização a mais de uma proponente para explorar serviço
dentro de mesma área;
        II - submeterá as propostas dos pretendentes habilitados
à decisão do Presidente da República.
        Art. 15. A outorga de concessão ou autorização para o
TVA será deferida por decreto, sem direito de exclusividade.
        Art. 16. Deverão enquadrar-se nas condições
deste Regulamento, com preferência de outorga, as entidades já
prestadoras do TVA (artigo 2º).
       Art. 16. As entidades que já realizem serviços
enquadráveis na definição do art. 2º, ficam sujeitas às disposições
deste Regulamento, com preferência de outorga. (Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de
1988)
        Art. 17. O prazo da concessão para exploração do TVA
será de até 15 (quinze) anos e poderá ser renovado por iguais
períodos.
        Art. 18. Do ato de outorga para exploração do TVA
deverão constar a denominação social da entidade outorgada, o prazo
de outorga, o nome do serviço, a localidade da estação geradora, a
área de prestação do serviço e o canal a ser utilizado, além de
     qualquer outra característica que o Ministério das
Comunicações julgue conveniente.
        Art. 19. As entidades exploradoras do TVA deverão
atender às seguintes condições mínimas:
        I - obrigação de executar o serviço de conformidade com
o ato de autorização ou contrato de concessão;
        II - submissão à fiscalização do Ministério das
Comunicações, obrigando-se a fornecer os elementos solicitados para
esse fim;
        III - respeito aos direitos dos assinantes, conforme o
disposto neste Regulamento;
        IV - observância dos prazos relativos à instalação e ao
inicio da execução do serviço;
        V - intransferibilidade da autorização ou concessão sem
prévio assentimento do Presidente da República;
        VI - proibição de efetuar alteração estatutária ou
contratual e transferência de ações e de dar exercício a novos
diretores sem a prévia anuência do Ministério das Comunicações;
        VII - obrigação de submeter à prévia aprovação do
Ministério das Comunicações o procurador a quem sejam outorgados
poderes de administração e gerência;
        VIII - obrigação de atender a todos os pretendentes ao
serviço, localizados na área de prestação do serviço definida no
ato de outorga, salvo motivo de ordem técnica comprovável perante o
Ministério das Comunicações.
Área de Prestação de Serviço
        Art. 20. A área de prestação de serviço poderá ser
reduzida ou expandida, a pedido fundamentado do interessado e a
critério motivado do Ministério das Comunicações.
Instalação do Serviço
        Art. 21. A partir da data de publicação do ato de
outorga a entidade deverá submeter à aprovação do Ministério das
Comunicações, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o projeto das
instalações das estações geradoras e repetidoras.
        Parágrafo único. Caso o projeto seja apresentado
incompleto ou de forma incorreta, a entidade terá o prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data da intimação, para sanar as falhas
ou suprir as faltas verificadas.
        Art. 22. A entidade deverá iniciar a execução do serviço
no prazo máximo de : (dois) anos, a partir da data de publicação do
ato que aprovar o projeto de instalação.
        Art. 23. Os prazos a que se referem o artigo 21,
inclusive parágrafo único, e o artigo 22 poderão ser prorrogados a
critério do Ministro das Comunicações, em despacho motivado.
        Art. 24. Dentro do prazo que lhe é concedido para
iniciar a execução do serviço, a entidade deverá solicitar vistoria
de suas instalações ao Ministério das Comunicações.
        Art. 25. Recebido o pedido, a autoridade procederá à
vistoria dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
        Art. 26. Caso as instalações não correspondam às
especificações aprovadas, ou não atendam às demais exigências
legais, a entidade deverá realizar as correções julgadas
necessárias dentro do prazo a ser fixado, em cada caso, pelo
Ministério das Comunicações.
        Art. 27. Após o término das instalações, as entidades
poderão solicitar ao Ministério das Comunicações autorização para
iniciar, irradiações experimentais com a finalidade de
testá-las.
        § 1º Para os testes de campo nas irradiações
experimentais, a entidade exploradora poderá instalar aparelhos em
locais situados na área de prestação de serviço, respeitado o
disposto no artigo 7º e no parágrafo único, do artigo 28, deste
Regulamento.
        § 2º O prazo das irradiações experimentais será de 90
(noventa) dias, prorrogáveis uma única vez e por igual período, a
critério do Ministério das Comunicações, considerado o limite
máximo previsto no artigo 22.
        § 3º Durante o período das irradiações experimentais não
será admitido qualquer tipo de publicidade, ainda que gratuita.
        Art. 28. Verificado em vistoria que as instalações
correspondem às especificações aprovadas e que foram atendidas as
demais exigências legais, o Ministério das Comunicações expedirá a
licença de funcionamento da estação, fornecendo-lhe, nessa
oportunidade, o indicativo de chamada.
        Parágrafo único. Dada a licença de funcionamento, a
entidade poderá iniciar a cobrança das assinaturas e exploração do
serviço.
Funcionamento
        Art. 29. As entidades executantes do TVA não poderão
modificar qualquer das características técnicas aprovadas sem
prévia autorização do Ministério das Comunicações.
        Art. 30. Verificada a inobservância do disposto no
artigo 29, a execução do serviço será interrompida, "ad referendum"
do Ministro das Comunicações, pelo prazo necessário à correção da
irregularidade ou à aprovação da modificação introduzida, sem
prejuízo das sanções previstas neste Regulamento.
        Art. 31. Positivando-se interferência prejudicial em
serviço de telecomunicações outorgado, conforme definido em norma
própria, a entidade exploradora de TVA será obrigada a interromper,
imediatamente, a execução do serviço, até a remoção da causa da
interferência, em prazo fixado pelo Ministério das
Comunicações.
        Art. 32. As interrupções do serviço, por período
superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, deverão ser
justificadas, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, perante
o Ministério das Comunicações.
        Art. 33. Caso ocorra interrupção por período superior a
30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado e reconhecido pelo Ministério das
Comunicações, a outorga será cassada, sem que assista à entidade
direito a qualquer indenização.
        Art. 34. Durante o horário de funcionamento da estação,
as entidades executantes deverão manter, sempre presente, serviço
técnico devidamente habilitado a prestar assistência à fiscalização
do Ministério das Comunicações.
Expressão do Pensamento
        Art. 35. Os programas de informações e de opiniões
transmitidos são livres e sem sujeição a qualquer espécie de
censura.
        Parágrafo único. Compreendem-se como programas de
informações e opiniões as reportagens, os noticiosos, as
entrevistas, os debates, os editoriais e outros da mesma
natureza.
        Art. 36. O abuso no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento será punido na forma da legislação em
vigor.
        Art. 37. A autoridade que impedir ou embaraçar a
liberdade de manifestação do pensamento, bem como de divulgação de
informação no TVA, fora dos casos previstos em lei, responderá pelo
ato.
Programação
        Art. 38. Toda irradiação será gravada e mantida
em arquivo durante as 72 (setenta e duas) horas subseqüentes ao
encerramento das transmissões diárias.
       Art. 38. Toda irradiação
será gravada e mantida em arquivo durante as 24 (vinte e quatro)
horas subseqüentes ao encerramento das transmissões diárias.
(Redação dada pelo Decreto nº 95.815, de
1988)
        Art. 39. Os textos dos programas, inclusive noticiosos,
devidamente autenticados por seus responsáveis, deverão ser
mantidos em arquivo durante 30 (trinta) dias depois de
transmitidos. Também os programas de debates, entrevistas,
pronunciamentos e outros de mesma natureza, não registrados em
textos, deverão ter a parte sonora gravada e mantida em arquivo
pelo mesmo período.
        Art. 40. É admitida a inserção publicitária na
programação do TVA.
Assinante do Serviço
        Art. 41. O acesso ao serviço mediante assinatura é
assegurado a todos quantos se encontrem dentro de sua área de
prestação, desde que tecnicamente possível.
        Art. 42. São direitos mínimos do assinante:
        I - conhecer e ter cumpridas as obrigações assumidas, a
seu favor, pela entidade exploradora, perante o poder
concedente;
        II - conhecer previamente a programação, com indicação
das restrições da censura, inclusive a carga de inserção
publicitária;
        III - a instalação e a manutenção, sob responsabilidade
da entidade exploradora do serviço, dos decodificadores;
        IV - abatimento nos preços pelas interrupções, à razão
de 1/30 (um trinta avos) por dia completo;
        V - a continuidade do serviço pelo prazo contratual;
        VI - abatimento nos preços por defeitos nos
decodificadores, sempre que a reparação tardar mais de 72 (setenta
e duas) horas de comunicação, computados na razão de 1/30 (um
trinta avos) por dia.
        Art. 43. São obrigações do assinante as que lhes forem
assinaladas no contrato de prestação de serviço.
Transferência da Autorização ou da
Concessão
        Art. 44. As autorizações poderão ser transferidas
diretamente, e as concessões, direta ou indiretamente.
        § 1º A transferência direta dá-se quando ocorre de uma
pessoa jurídica para outra.
        § 2º A transferência indireta dá-se quando é transferida
a maioria das cotas ou ações representativas do capital social.
        Art. 45. A transferência da autorização ou da concessão
depende de prévia e expressa anuência do Presidente da
República.
        Art. 46. Excetuada a hipótese de sucessão hereditária,
não será autorizada a transferência de concessão, antes de
decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da expedição
da licença de funcionamento.
Taxas, Preços e Tarifas
        Art. 47. A exploração do TVA está sujeita ao pagamento
das taxas de fiscalização nas condições previstas em lei.
        Art. 48. O TVA é remunerado por preços, que poderão ser
diferenciados em assinaturas individuais e coletivas.
        Art. 49. O uso pela entidade outorgada de meios da rede
pública de telecomunicações para prestação do TVA será feito
mediante pagamento de tarifas aprovadas pelo Ministério das
Comunicações.