95.756, De 26.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.756, DE 26 DE FEVEREIRO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Dispõe sobre
investimentos de caráter cultural ou artístico.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A
efetivação de investimentos de que trata a Lei n° 7.505, de 2 de
julho de 1986, em qualquer das modalidades constantes do § 2° do
art. 8° do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 93.335, de 3 de
outubro de 1986, dar-se-á, sempre, com a interveniência do
Instituto de Promoção Cultural - IPC, do Ministério da
Cultura.
Art. 2.° Os
Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura baixarão portaria
disciplinando o disposto neste decreto.
Art. 3.° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4.°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
fevereiro de 1988; 167.° da Independência e 100.° da
República.
JOSÉ
SARNEYCelso
Furtado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.2.1988