95.760, De 1º.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.760, DE 1º DE MARÇO DE
1988.
 
Regulamenta o art. 3° do Decreto-lei
n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
       
DECRETA:
    Art. 1° A
transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da
União (aforamento) ou de direitos sobre benfeitorias nele
construídas (ocupação) e a cessão de direito a ele relativas
regem-se pelo disposto neste decreto.
    Art. 2° O
alienante, foreiro ou ocupante, regularmente inscrito efetuará a
transferência, sem a prévia autorização do Serviço do Patrimônio da
União - SPU, desde que cumpridas as seguintes formalidades:
    I -
recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional, por meio da rede
bancária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF);
    II -
apresentação, ao Cartório de Notas, dos seguintes documentos, em
nome do alienante:
    a)
comprovante do pagamento do laudêmio; e
    b) no caso de
aforamento, o respectivo contrato, com as eventuais averbações ou
termo de transferência, se houver; ou, no caso de ocupação, a
certidão de inscrição.
    § 1° Da
escritura pública, deverá constar referência aos documentos
apresentados, especificando-se, quanto ao DARF, o valor pago, a
data do recolhimento, o banco e a agência arrecadadora.
    § 2º No caso
de transferência de aforamento, o interessado deverá apresentar ao
Registro de Imóveis, junto com o traslado da escritura, cópia
autenticada, pelo Cartório de Notas, dos documentos mencionados no
item II deste artigo, bem assim dos comprovantes de pagamento dos
foros referentes aos três últimos anos.
    Art. 3° O
valor do laudêmio, correspondente a cinco por cento do valor
atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias
nele existentes, será calculado pelo próprio alienante.
    § 1° Se o
alienante não tiver elementos para calcular a área física
pertencente à União, para efeito do cálculo do laudêmio, poderá
solicitar, verbalmente, ao órgão local do SPU que lhe informe a
cota do terreno que a ela corresponde.
    § 2° O órgão
local do SPU deverá fornecer os elementos solicitados na forma do
parágrafo anterior, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de
responsabilidade funcional de quem der causa à demora.
    § 3° Não será
permitido o cálculo do laudêmio, nem o preenchimento do DARF, em
órgão do SPU ou por qualquer de seus servidores.
    Art. 4° O
requerimento de transferência das obrigações enfitêuticas ou
relativas à ocupação será remetido ao SPU por via postal, com aviso
de recebimento, ou entregue pessoalmente, devendo ser instruído com
os documentos referidos no item II do art. 2°, autenticados pelo
Cartório de Notas, e, se for o caso, a certidão do registro de
imóveis.
    Parágrafo
único. Na formalização da transferência perante o SPU,
observar-se-ão o prazo e demais termos do art. 116 do Decreto-lei
n° 9.760, de 5 de setembro de 1946.
    Art. 5° O SPU
fará a revisão do cálculo do laudêmio e, se apurada diferença,
procederá da seguinte forma:
    I - sendo a
menor, notificará o interessado a recolhê-la, no prazo de trinta
dias;
    II - sendo a
maior, promoverá a sua devolução.
    § 1° O
recolhimento da diferença a menor e a devolução da diferença a
maior serão feitos pelos respectivos valores monetariamente
atualizados de acordo com o índice de variação de uma Obrigação do
Tesouro Nacional (OTN).
    § 2° A falta
de recolhimento de diferença a menor, no prazo fixado no item I
deste artigo, acarretará a sua cobrança com os acréscimos previstos
nos arts. 15 e 16 do Decreto-lei n° 2.323, de 26 de fevereiro de
1987, conforme a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.331, de 28 de
maio de 1987.
    Art. 6°
Mediante solicitação verbal, as Delegacias do SPU fornecerão ao
foreiro ou ao ocupante cópias autenticadas dos contratos de
aforamento, extraídas dos livros de contratos enfitêuticos, suas
eventuais averbações ou termos de transferências, ou dos documentos
de inscrição da ocupação, extraídos dos livros, fichas de inscrição
ou certidões arquivadas em pastas, de acordo com o sistema adotado
em cada Delegacia, observado o disposto no § 2° do art. 3°.
    Art. 7° A
transferência do aforamento ou da ocupação não poderá ser feita, se
o imóvel houver sido declarado de interesse público, em portaria do
Diretor-Geral do SPU.
    § 1° Para os
fins do disposto neste artigo, as entidades e órgãos interessados
deverão enviar, ao SPU, manifestação prévia.
    § 2º Baixada
a portaria a que alude este artigo, o SPU promoverá, por via
postal, a notificação do foreiro ou do ocupante.
    Art. 8° As
transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro
para a parte desmembrada, sendo o mesmo procedimento adotado para
as transferências de partes restantes do aforamento primitivo.
    Art. 9° A
inobservância das formalidades prescritas no art. 2° ou a
transferência feita em desacordo com o disposto no art. 7° autoriza
o SPU, sem prejuízo de outras sanções:
    I - a
indeferir a formalização da transferência, no caso de aforamento,
inclusive declarando sua caducidade, se couber; ou
    II - a
cancelar a inscrição da ocupação, procedendo na forma dos arts. 63,
132 e 198 do Decreto n° 9.760, de 5 de setembro de 1946.
    Parágrafo
único. A aplicação de qualquer das medidas autorizadas por este
artigo não exclui a cobrança de foros, taxas, laudêmios e multas,
monetariamente corrigidos e acrescidos de juros, na forma da
lei.
    Art. 10.
Ficam ratificadas as transferências feitas na conformidade das
instruções baixadas, anteriormente, pelo Diretor-Geral do SPU, que
expedirá normas complementares necessárias à execução deste
decreto.
    Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 1°
de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.3.1988