95.764, De 2.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.764, DE 2 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Tapera, Três Irmãos ou Bode", classificado como
latifúndio por exploração, situado no Município de Itapipoca, no
Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agraria fixada pelo Decreto n° 92.617, de 2 de maio de
1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.° 4.504,
de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n.°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987,
DECRETA:
Art. 1.° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c, e d, e
20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado ."Tapera, Três Irmãos ou Bode", com área de
1.598,6397 ha (um mil, quinhentos e noventa e oito hectares,
sessenta e três ares e noventa e sete centiares), situado no
Município de Itapipoca, no Estado do Ceará, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.°
92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
geográficas longitude 39°29'00'WGr
e 03°07'36"
de latitude Sul, situado na divisa de terras do INCRA e Marinha;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Marinha,
com o seguinte azimute plano de 135°34'08"
e distância de 1.676,18 m, até o ponto 2; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Pedro Teixeira dos Santos, com o
seguinte azimute plano de 191°11'41"
e distância de 7.137,16 m, até o ponto 3; deste, segue pela margem
esquerda do Rio Mundaú, no sentido jusante à montante, com os
seguintes azimutes planos e distâncias: 275°44'59"
e 1.830,21 m, até o ponto 4; 239°08'16"
e 539,15 m, até o ponto 5; 281°13'19"
e 157,33 m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras do INCRA, com os seguintes azimutes planos
e distâncias: 09°40'50"
e 1.464,10 m até o ponto 7; 18°10'55"
e 5.333,42 m, até o ponto 8; 22°54'50"
e 1.900,48 m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro
(fontes de referência: Cartas DSG, folhas SA.24-Y-D-III, escala
1:100.000, ano 1972, e Certidões do CRI).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° E
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de
março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYJáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.3.1988