95.767, De 2.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.767, DE 2 DE MARÇO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 25/04/1991
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Autoriza a
doação do imóvel que menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei n° 6.431, de 11 de julho de 1977,
regulamentada pelo Decreto n° 80.511, de 7 de outubro de 1977, e o
constante dos Decretos-leis n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e
n° 2.375, de 24 de novembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° Fica
autorizada a doação ao Município de Peixe, no Estado de Goiás, do
imóvel denominado lote n° 03-C, Gleba 03, 2ª Etapa, fls. A e B, do
Loteamento São Valério, com a área de 73,5846ha (setenta e três
hectares, cinqüenta e oito ares e quarenta e seis centiares),
situado naquele Município, e que tem o seguinte perímetro: começa
no ponto digitalizado P01, situado na barra do Córrego Tamanduá com
o Córrego Santo Inácio, divisa da Fazenda Brejo Alegre com terras
do Sr. Pedro Lopes; daí, segue pelo Córrego Santo Inácio acima,
confrontando com terras do Sr. Pedro Lopes, na distância de 425,41
metros, até o M09; daí, segue confrontando com o lote 03, nos
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 190°11'57" - 693,49
metros, 260°09'05" - 172,93 metros, 233°02'08" - 995,39 metros,
passando pelos marcos 10 e 11 respectivamente e indo até o M07;
daí, segue confrontando com a Fazenda Brejo Alegre, no azimute
verdadeiro e distância de 06°33'07" - 639,97 metros, até o M08,
cravado na cabeceira do Córrego Tamanduá; segue pelo referido
córrego abaixo, confrontando com a Fazenda Brejo Alegre, na
distância de 1.083,00 metros, até o ponto digitalizado P01, onde
inicia esta descrição.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está
registrado em nome da União Federal, no Cartório do Registro de
Imóveis da Comarca de Peixe, Estado de Goiás, no Livro 2-A4, fl.
186, matrícula n°
R1-1602.
Art. 2º O imóvel
a ser doado destina-se à implantação do Povoado Novo Nilo.
Art. 3º O imóvel
reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União,
independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado de
acordo com a finalidade e prazos constantes do instrumento de
doação.
Art. 4º A doação
será formalizada mediante a expedição, pelo Ministério da Reforma e
do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, de título de domínio,
observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de
1977.
Art. 5º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de
março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYJáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.3.1988