95.768, De 3.3.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.768, DE 3 DE MARÇO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 18 de março de 1991.
Texto para impressão.
Fixa os preços mínimos
básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da
safra de verão 1987/1988 e dispõe sobre as regras de
comercialização dos estoques do Governo, adquiridos através da
Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º
Os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de
verão 1987/1988 e seus respectivos critérios de correção são os
constantes das tabelas anexas a este decreto.
Art. 2º
Ficam assegurados os preços mínimos plurianuais do arroz, feijão,
mandioca, milho e sorgo, aprovados pelo Decreto nº 93.118, de 14 de
agosto de 1986.
Parágrafo
único. Na data-base prevista no § 2º, do art. 2º do referido
decreto, o Governo garantirá aos preços mínimos plurianuais um
valor equivalente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do
preço mínimo anterior, atualizado pela variação integral das OTN -
Obrigações do Tesouro Nacional.
Art. 3º
Os preços mínimos de que trata este decreto serão pagos aos
produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções,
inclusive do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e da
contribuição ao Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as
especificações da classificação vigente.
Art. 4°
Os preços mínimos para sementes serão fixados pela Companhia de
Financiamento da Produção (CFP) à época do início das safras e
serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a
melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos
de produção de sementes, assim como dos de limpeza, seleção,
classificação e embalagem.
Parágrafo
único. O preço de financiamento das sementes será de 80% (oitenta
por cento) do preço de mercado do produto-grão, se este superar em
25% (vinte e cinco por cento) o preço fixado pela CFP.
Art. 5° O
Governo intervirá nos mercados agrícolas através da compra e venda
dos estoques e da liberação das importações, quando os preços de
mercado extrapolarem uma faixa de preços previamente definida,
denominada faixa de livre mercado.
§ 1° A
faixa de livre mercado terá como preço-piso os preços mínimos
aprovados neste decreto e como preço-teto os preços de referência
previamente definidos para cada produto e respectiva
região.
§ 2° O
preço de referência a vigorar em cada safra será obtido pela média
dos últimos 60 (sessenta) meses de preços reais a nível de atacado,
contados até 90 (noventa) dias antes do início do plantio,
acrescida de uma margem percentual para cada produto ou
região.
Art. 6° O
Governo acionará a venda de seus estoques ou a liberação das
importações cada vez que o preço de mercado superar o preço de
referência pelo espaço de duas semanas consecutivas, dando início
às vendas na terceira semana.
§ 1°
Quando os preços baixarem a nível igual ou inferior ao preço de
referência, o Governo cessará as vendas dos estoques e suspenderá
as importações.
§ 2° A
liberação ou suspensão das importações de que trata este decreto
far-se-á sem prejuízo dos acordos internacionais celebrados pelo
Governo.
Art. 7°
Fica aprovada a inclusão do arroz, do milho e do feijão da Região
Centro-Sul na sistemática prevista nos artigos 5° e
6°.
Parágrafo
único. Para a safra 1987/1988 a margem percentual de que trata o §
2° do artigo 5° fica fixada em 12% (doze por cento) para o arroz e
o milho e em 17% (dezessete por cento) para o feijão.
Art. 8° O
Ministério da Agricultura, mediante portaria, definirá,
regulamentará e divulgará, para cada produto e região, o mercado, a
praça e as demais especificações necessárias para a determinação
dos preços de referência que acionarão a venda dos estoques ou a
liberação das importações, assim como sua equivalência para as
demais praças de importância para a comercialização dos produtos
sujeitos a essas regras de intervenção.
Art. 9° O
disposto nos artigos 5° e 6° será estendido a outros produtos,
regiões ou safras, por proposta do Ministério da
Agricultura.
Art. 10.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto n° 95.457, de 10 de dezembro de 1987, e demais
disposições em contrário.
Brasília,
3 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.3.1988