95.772, De 3.3.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.772, DE 3 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo Decreto de 10/05/1991
Texto para impressão
Outorga
concessão à Comunicações Minas Liberdade Ltda., para explorar
serviço de radiodifusão sonora em onde média, na cidade de Passos,
Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n°
52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 88.067,
de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo
MC n° 29000.005249/87 (Edital n° 125/87),
DECRETA:
Art.
1° Fica outorgada concessão à Comunicações Minas Liberdade Ltda.,
para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onde média, na
cidade de Passos, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único.
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto
n° 88.067, de 26
de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada
em sua proposta.
Art.
2° O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro
de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto, no
Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, o ato de outorga.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
3 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.3.1988