95.780, De 4.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.780, DE 4 DE MARÇO DE
1988.
Revogado pelo
Decreto de 25/04/1991
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Fixa para o
exercício de 1988, o limite global de importação pela Zona Franca
de Manaus e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do
Decreto-lei n.° 1.455, de 7 de abril de 1976,
DECRETA:
Art. 1.° E
fixado, em US$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de dólares
americanos), o limite global das importações a serem realizadas
através da Zona Franca de Manaus, no exercício de
1988.
Parágrafo único. Do limite global de que trata este artigo, serão
excluídas as importações:
a) relativas a
trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
b) efetuadas por
entidades ou órgãos governamentais sujeitos ao limite estabelecido
pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);
c) realizadas por
pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada
em julgado;
d) de produtos
para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) estabelece
alíquota zero de imposto de importação.
Art. 2° A título
de incentivo, em programas de exportação aprovados pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), também serão
excluídos do limite global fixado pelo artigo
1°:
I -o valor FOB
dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a
serem exportados;
II - o
equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do
ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações
e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada
produto, computado por empresa.
Art. 3° Compete à
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de
conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de
Administração e pela legislação vigente, adotar as normas
operacionais para aplicação do disposto no presente decreto.
Parágrafo único. Na fixação dos critérios a que se refere este
artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a
oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da
região e proporcionar geração de excedentes
exportáveis.
Art. 4° Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de marco de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira
da NóbregaJoão
Alves Filho
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.3.1988