95.782, De 4.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.782, DE 4 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Nova Residência", classificado como latifúndio
por exploração, situado no Município de Careiro, no Estado do
Amazonas, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.679, de 19 de maio de 1986, e dá
outras providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504 de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e
¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado a "Nova Residência", com a área
de 1.918,3567ha (um mil, novecentos e dezoito hectares, trinta e
cinco ares e sessenta e sete centiares), situado no Município de
Careiro, no Estado do Amazonas, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.679, de 19
de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro da área junto ao M3, de coordenadas geográficas
aproximadas, longitude 60°25'32"WGr e latitude 03°41'48"S,
localizado na margem esquerda do Igarapé do Andiroba, limite com o
T.D. Massapê; deste, segue por este limite no azimute verdadeiro de
89°01' e distancia de 3.750m, até o M5, de coordenadas geográficas
aproximadas, longitude 60°23'31"WGr e latitude 03°41'45"S,
localizado no limite do T.D. Nova Residência II; deste, segue por
este limite no azimute verdadeiro de 179°01' e distância de 2.995m,
até o M4, de coordenadas geográficas aproximadas, longitude
60°23'30"WGr e latitude 03°43'47"S, localizado na margem direita do
Igarapé do Tambaqui; deste, segue descendo o Igarapé do Tambaqui
por sua margem direita, cerca de 5.000m, até o PI, de coordenadas
geográficas aproximadas, longitude 60°24'55"WGr e latitude
03°44'48"S, localizado na confluência da margem direita do Igarapé
do Tambaqui com a margem esquerda do Lago Castanho; deste, segue
subindo o referido lago por sua margem esquerda, cerca de 5.100m,
até o M2, de coordenadas geográficas aproximadas, longitude
60°26'32"WGr e latitude 03°43'01"S, localizado na Foz do Igarapé do
Andiroba, limite natural entre os Municípios de Careiro e
Manaquiri; deste, segue subindo o referido Igarapé por sua margem
esquerda, cerca de 5.000m, até o M3, marco inicial da descrição
deste perímetro, (fonte de referência: Carta da DSG, folha
SA-20-Z-D-VI, escala 1:100.000).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º E
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º,
incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro
de 1987.
Art. 4º O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYJáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.3.1988