95.783, De 4.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.783, DE 4 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Baião", classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de Natividade, no Estado de Goiás,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de Abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Baião", com área de
5.970,0000ha (cinco mil novecentos e setenta hectares), situado no
Município de Natividade, no Estado de Goiás, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.°
92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no M 27, de coordenadas geográficas longitude
47°38'37"WGr e latitude 11°24'45"S, situado na divisa do loteamento
Segredo G1. 02, 2a Etapa fl. "b"; deste, segue por linha seca,
confrontando com este, nos seguintes rumos verdadeiros e
distâncias: 73°17'50"SE595,96m, até o M 28; 10°54'50"SE708,78m, até
o M 29; 10°38'21"SE206,82m, até o M 30; 86°24'43"NW199,58m, até o M
31; 74°33'25"SW1.125,92m, até o M 32; situado na margem esquerda do
córrego São Pedro; deste, segue pelo referido córrego, à jusante e
ainda com a mesma confrontação, com a distância de 4.650,00m, até
fazer barra com o rio Bagagem; deste, segue pelo referido rio, à
jusante, com a distância de 13.050,00m, até encontrar a barra com o
córrego Morais; deste, segue pelo córrego Morais, à montante e na
confrontação com a Fazenda Morais, com a distância de 4.850,00m,
até o M 1, situado na sua cabeceira; deste, segue por linha seca, e
confrontando com o loteamento Segredo G1. 02, 2a Etapa fl. "A", no
rumo verdadeiro e distância: 01°41'36"NE1.887,03m, até o M 2,
situado na margem esquerda do córrego Rucinha; deste, segue pelo
referido córrego à montante, e ainda com a mesma confrontação, com
a distância de 3.000,00m, até o M 3, situado na sua cabeceira;
deste, segue por linha seca, e confrontando com o loteamento
Segredo G1. 02, 2a Etapa fl. "A", nos seguintes rumos verdadeiros e
distâncias: 36°10'55"NE 314,93m, até o M 4; 42°07'41"NW187,00m, até
o M 5; 47°56'09"NE 2.005,98m, até o M 6; 76°20'14"SE520,91m, até o
M 7; 76°31'37"NE 393,63m, até o M 8; 46°12'44"NE328,47m, até o M 9;
74°11'19"SE 423,25m, até o M 10; 56°19'49"SE 638,58m, até o M 11;
36°54'48"NE129,50m, até o M 12; 44°57'12"NE 266,63m, até o M 13;
deste, segue por linha seca, e confrontando com o loteamento
Segredo G1. 02, 2a Etapa fl. "B", nos seguintes rumos verdadeiros e
distâncias: 69°27'57"NE 1.048,10m, até o M 14; 54°01'20"NE
1.025,49m, até o M 15; 57°55'00"NE 866,84m, até o M 16; 27°06'08"NE
- 248,76m, até o M 17; 00°25'58"NW 471,21m, até o M 18; 78°25'11"NE
199,35m, até o M 19; 48°23'55"NE 390,08m, até o M 20; 72°26'47"NE
152,55m, até o M 21; 86°57'54"SE 376,88m, até o M 22; 79°15'35"NE
280,49m, até o M 23; 68°45'08"SE 243,47m, até o M 24; 66°05'13"NE
470,00m, até o M 25; 88°19'32"NE236,93m, até o M 26; 79°08'19"NE
293,42m, até o M 27; ponto inicial da descrição do perímetro
(fontes de referência: Cartas Planimétricas da Diretoria de
Serviços Geográficos do Brasil, folhas-SC-23-Y-C-I e SC-Y-C-IV,
Escala 1:100.000, ano 1977, e Certidão de Registro de Imóvel; e
Mapas Topográficos).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º E
facultado ao proprietário o direito de escolha da área
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art.
1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI,
VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4º O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYJáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.3.1988