95.784, De 4.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.784, DE 4 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado. "Fazenda 29, Pontal do Tigre", classificado como
latifúndio por exploração, situado no Município de Querência do
Norte no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n ° 92 622, de 2 de
maio de 1986, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n° 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° E
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda 29, Pontal do Tigre",
com a área de 10.596,1000ha (dez mil, quinhentos e noventa e seis
hectares e dez ares), situado no Município de Querência do Norte,
no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas longitude
53°38'10"WGr e latitude 23°08'50"S, situado na confluência do
Ribeirão Juriti com o Rio Paraná, segue a montante do Ribeirão
Juriti, confrontando com a Fazenda Santa Fé, na distância de
7.560m, até o marco 1; deste segue por linha seca, confrontando com
terras de Jaffer Felicio Jorge, José Mendes e outros, com azimute
de 90°00' e distância de 4.905m, até o marco 2, cravado na margem
direita do Córrego Quatorze; deste, segue à montante do referido
córrego, confrontando com terras de Mercio Borsato, na distância de
700m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Irmãos Pierote e de Francisco Saraiva, atravessando a
Estrada PR-218, com azimute de 155°00" e distância de 4.860m, até o
marco 4, cravado na margem direita do Ribeirão Caveira; deste,
segue à jusante do referido ribeirão, confrontando com terras de
Jaffer Felicio Jorge, na distância de 7.140m, até o marco 5,
situado na confluência com o Rio Ivai; deste, segue à jusante do
Rio Ivai, pela margem direita, na distãncia de 9.780m, até o marco
6; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Tuffy
Felicio Jorge, com os seguintes azimutes e distâncias: 24°35' e
930m, até o marco 7; 353°10' e 975m, até o marco 8; 333° 28' e
215m, até o marco 9, situado na margem da Estrada PR-218; deste,
segue atravessando a referida estrada, por uma estrada vicinal,
cofrontando com terras de Tuffy Felicio Jorge e terras de Bergon e
filhos, na distância de 1.740m, até o marco 10; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de Bergon e filhos, com os
seguintes azimutes e distâncias: 331°50' e 910m, até o marco 11;
270°00' e 145m, até o marco 12; 25°20' e 410m, até o marco 13;
268°30' e 1.840m, até o marco 14; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Agostinho Stefonello e Alcides Roncalho,
com azimute de 254°00' e distância de 1.610m, até o marco 15,
cravado na margem esquerda do Rio Paraná; deste, segue a montante
do referido rio, pela margem esquerda, na distância de 3.130m, até
o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de
referência: Carta Geográfica da DSG, folha SF.22-Y-C-1, escala
1:100.000, ano 1972).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua
de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do
imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas
no artigo 5°, incisos V, VI,VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de
21 de outubro de 1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.3.1988