95.785, De 4.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.785, DE 4 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Santa Marta Lote 22, Gleba 3, 2ª
Etapa Loteamento Praia Chata", classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de São Sebastião do Tocantins, no
Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Marta - Lote
22, Gleba 3, 2ª Etapa - Loteamento Praia Chata", com a área de
2.942,6167ha (dois mil, novecentos e quarenta e dois hectares,
sessenta e um ares e sessenta e sete centiares), situado no
Município de São Sebastião do Tocantins, no Estado de Goiás, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro da área no M1, cravado na confrontação dos lotes
23 e 21, de coordenadas geográficas longitude 48°30'32"WGr e
latitude 05°16'11"S; deste, segue por linhas secas, divisa com o
lote 21, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 21°19'29"SE
- 3.214,03m, chega-se ao M2, de coordenadas geográficas longitude
48°30'00"WGr e latitude 05°17'26"S, 03°30'31"SW - 578,53m, chega-se
ao M3; 62°11'59"SW - 534,47m, chega-se ao M4; 11°07'16"SW -
414,22m, chega-se ao M5; deste, segue por linha seca, divisa com o
Lot° Pontão, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias:
67°27'31"SW - 776,98m, chega-se ao M6; 76°43'37"SW - 443,68m,
chega-se ao M7; 22°32'55"SW 445,35m, chega-se ao M8; 52°30'05"SW -
3.602,60m, chega-se ao M9, de coordenadas geográficas longitude
48°32'00"WGr e latitude 05°19'17"S; deste, segue por linha seca,
divisa com o lote 26, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias;
70°20'52"NW - 404,54m, chega-se ao M10; 63°38'47"NW - 675,07m,
chega-se ao M11; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 25,
nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 09°46'34"NW -
1.712,61m, chega-se ao M12; 03°43'01"NW - 2.218,21m, chega-se ao
M13; 01°03'57"NW - 1.215,44m, chega-se ao M14; 01°50'55"NE 257,11m,
chega-se ao M15, de coordenadas geográficas longitude 48°32'42"WGr
e latitude 05°16'51"S; deste, segue por linha seca, divisa com o
lote 23, no rumo verdadeiro de 74°00'28"NE e distância de
3.161,45m, chega-se ao ponto inicial da descrição deste perímetro
(fontes de referência: Carta DSG SB.22-X-D-II, na escala de
1:100.000, ano 1983 e mapa do imóvel na escala de 1:50.000,
elaborado pelo GETAT em fevereiro de 1983).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É
facultado ao proprietário o direito de escolha da área
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art.
1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V,
VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° O
Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYJáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.3.1988