95.787, De 7.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.787, DE 7 DE MARÇO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 98.145, de
1989
Texto para impressão
Aprova o Plano
de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica
aprovado o Plano de Levantamento da Plataforma Continental
Brasileira, que a este acompanha, definindo as diretrizes para a
delimitação do bordo exterior da referida
plataforma.
Art. 2° O
presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de
março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.3.1988
PLANO DE
LEVANTAMENTO DA PLATAFORMA CONTINENTAL
BRASILEIRA
SUMÁRIO
I -
INTRODUÇÃO
II - A CONVENÇÃO
DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR
III - INTERESSE
PARA A POLÍTICA EXTERIOR DO BRASIL
IV - COORDENAÇÃO
E CONTROLE
I -
INTRODUÇÃO
O II Plano
Setorial para os Recursos do Mar (PSRM) ¿ Decreto nº 92.512, de 7
de abril de 1986 ¿ estabelece a necessidade de promover a crescente
incorporação dos RECURSOS DO MAR à realidade socioeconômica
brasileira, entendidos o conhecimento e a utilização racional e
equilibrada daqueles recursos como elementos fundamentais para que
o País possa alcançar patamares superiores de desenvolvimento e
para a abertura de novas oportunidades de explotação e
investimentos.
Dentre outros
aspectos relevantes abordados no II PSRN, ressalta a opção de
definir as políticas em função dos parâmetros legais preconizados
na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, cujo texto
foi aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto
Legislativo nº 05, de novembro de 1987. O compromisso do Brasil com
os dispositivos do novo Direito do mar norteará a nossa
participação em programas científicos globais e regionais que, a
luz do interesses do País, não impliquem prejuízos para os
programas nacionais em desenvolvimento. Em conseqüência, no plano
das iniciativas próprias, inspiradas na Convenção, dar-se-á
prioridade ais esforços direcionados ao levantamento da plataforma
continental brasileira, além de acompanhar-se a evolução das
tecnologias de ponta, cuja aquisição será necessária para que, em
futuro próximo, se participar do aproveitamento dos recursos
minerais da ¿Área¿, ou seja as regiões dos fundos oceânicos além da
jurisdição nacional dos Estados costeiros.
Cita, ainda, o II
PSRM, que as atividades relacionadas ao levantamento da plataforma
continental brasileira são cometidas à Comissão Internacional para
o Recurso do mar (CIRM), e constituirão com programa específico,
não incluindo naquele Plano. Faz-se mister, portanto, a elaboração
de um plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira,
que vise ao estabelecimento do bordo exterior de nossa margem
continental, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar.
II. A CONVENÇÃO
DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR
 A Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito no Mar foi aberta à assinatura em 10
de dezembro de 1982, na Seção de Encerramento da III Conferência
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em Montego Bay, na
Jamaica. Durante aquela sessão, a Convenção recebeu 119
assinaturas, inclusive a do Brasil. Ao todo, 159 Estados vieram a
assiná-la dentro do prazo estabelecido nas Disposições Finais, ou
seja, até 9 de dezembro de 1984.
A Convenção marca
o inicio de uma nova era do Direito Internacional, pela amplitude
de seus termos, pela ampla aceitação recebida da Comunidade
Internacional, e, também, pela consagração, em seu texto, de um
novo e decisivo conceito jurídico, o de patrimônio comum da
humanidade, proposto pelos países em desenvolvimento e aplicável
aos fundos marinhos. O Brasil participou ativamente da elaboração
da Convenção.
A plataforma
continental de um Estado costeiro é definida, na parte VI, como
sendo o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além
do seu mar territorial, em todo a extensão do prolongamento natural
do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem
continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das
linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar
territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem
continental não atinja essa distância. Nesta mesma parte VI, no
Artigo 76, é dito na Convenção que o Estado costeiro deve
estabelecer o bordo exterior da margem continental, quando essa
margem se estender além das 200 milhas marítimas, de acordo com os
seguintes critérios alternativos:
- uma linha
traçada com referência aos pontos fixos mais exteriores em cada um
dos quais a espessura das rochas sedimentares seja pelo menos 1% da
distância mais curta entre esse ponto e o pé do talude continental;
ou
uma linha traçada
com referência a pontos fixos situados a não mais de 60 milhas
marítimas do pé do talude continental.
Além disso,
também não estabelecidos critérios restritivos alternativos,
determinando limites além dos quais não se poderá estender a
plataforma continental. São eles: 350 milhas marítimas das linhas
de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, ou
100 milhas marítimas da isóbata de 2500 metros.
O Artigo 4 do
Anexo II, que trata da Comissão de Limites da Plataforma
Continental, dispõe que um Estado costeiro, quando tiver intenção
de estabelecer, de conformidade com o Artigo 76, o limite exterior
de sua plataforma continental além de 200 milhas marítimas,
apresentará à Comissão, logo que possível, mas em qualquer caso
dentro de dez anos seguintes à entrada em vigor da Convenção para o
referido Estado, as características de tal limite, juntamente com
informações científicas e técnicas de apoio. O Artigo 308 define
que a Convenção entrará em vigor doze meses após a data do deposito
do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
III  INTERESSE
PARA A POLÍTICA EXTERIOR DO BRASIL
 Ainda que o
levantamento da nossa plataforma continental implique consideráveis
compromissos de ordem financeira a serem assumidos pelo país, tal
empreendimento reveste de particular importância para a política
exterior do Brasil em relação ao Atlântico Sul. Além dos benefícios
intrínsecos advindos dos conhecimentos que adquiriremos com o
levantamento da nossa plataforma continental, esse exercício
marcará uma presença brasileira em área de atividade pioneira no
Atlântico Sul e construirá para despertar a consciência, em outros
países ribeirinhos, da necessidade e conveniência de também
definirem os limites exteriores de suas margens continentais. A
experiência que nós menos adquirimos poderá ser eventualmente
compartilhada com países da região, dispostos a buscar nossa
cooperação nesse campo. Assim, estará sendo cumprido um objetivo
essencial da política exterior do Brasil em relação ao Atlântico
Sul, voltada que é a fomentar o desenvolvimento das potencialidades
dos países da região por meio de um esforço cooperativo entre eles,
sem a ingerência de potências estranhas à área.
IV - COORDENAÇÃO
E CONTROLE
O Plano de
Levantamento da Plataforma Continental Brasileira constitui um dos
desdobramentos da Política Nacional para os Recursos de Mar (PNRM),
uma vez que esta Política tem por finalidade de fixar as medidas
essenciais à promoção da integração do mar territorial e da
plataforma continental ao espaço brasileiro, e ao aproveitamento
racional dos oceanos, compreendidos os recursos vivos, minerais e
energéticos da coluna dágua, solo e subsolo, que apresente
interesse para o desenvolvimento econômico e social do país.
A CIRN, à qual
compete assessorar diretamente o Presidente da República na
consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar, caberão as
atividades de coordenação e controle das tarefas relacionadas ao
levantamento da plataforma continental brasileira. Em razão dos
diversos e multifacetados aspectos que envolvem a matéria, todos os
Ministérios representados na CIRM terão, nos seus respectivos
setores de atuação, níveis de participação bem definidos, em
especial os Ministérios da Marinha, das Relações Exteriores, da
Educação, das Minas e Energia e da Ciência e
Tecnologia.
Cabe à CIRM, nos
termos da legislação vigente, apreciar o planejamento da Plataforma
Continental e propor ao Presidente da República prioridades para os
projetos que integram. Em razão de ser esse planejamento feito de
conformidade com as diretrizes do II PSRM, considera-se que o
orçamento do Plano provém do conjunto de recursos orçamentários
atribuídos às diversas atividades do II Plano Setorial para os
Recursos do Mar.
São fontes dos
recursos de que se valem as atividades que compõem este
plano:
a) o Orçamento da
União, por meio de valores alocados a CIRM, ou através das dotações
concedidas aos Ministérios que a integram;
b) doações e
legados; e
c) outras
fontes.
A implantação do
Plano, que corresponde às execução das atividades de levantamento
da plataforma brasileira, dar-se-á de forma descentralizada,
através de agentes diversos, no âmbito de vários
Ministérios.
Para exercer suas atribuições, a CIRM conta uma Submissão e com um
Comitê Executivo, aos quais cabe assessorá-la quanto ao
acompanhamento da execução do Plano de Levantamento da Plataforma
Continental Brasileira, exercendo as funções de coordenação e
controle necessárias. Conta, ainda, a CIRM, com uma Secretaria
(SECIRM), encarregada de prover os meios técnico-administrativos
permanentes ao assunto.