95.793, De 7.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.793, DE 7 DE MARÇO DE
1988.
Institui a Medalha "Mérito Anfíbio" e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item
III da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1° É instituída no
Ministério da Marinha, a Medalha "Mérito Anfíbio", a ser conferida
ao militar da ativa da Marinha, como reconhecimento àquele que, em
exercícios e operações, se distinguir pela exemplar dedicação à sua
profissão e invulgar interesse no aprimoramento da sua condição de
combatente anfíbio.
       Art. 2° A Medalha "Mérito
Anfíbio" confeccionada de bronze terá forma boleada com 3,4cm de
largura e 4,1cm de altura, sendo encimada pela Coroa Naval e
pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 3,4cm de
largura por 4,8cm de altura contendo três palas, sendo as das
extremidades nas cores vermelha e amarela com 1,4cm de largura e a
do centro, com 0,6cm de largura, na cor azul ultramar, tendo
passador também de bronze. O anverso da medalha destaca no primeiro
plano, em alto relevo, uma embarcação de desembarque abicada, da
qual se projetam 3 (três) combatentes anfíbios. Ao fundo, as
silhuetas de um carro de combate e de um navio simbolizando o apoio
ao desembarque; completando o cenário, dois helicópteros figuram o
movimento helitransportado. Em seu reverso, entre palmas em arco a
inscrição de suave relevo em cinco linhas, harmonicamente
dispostas A Marinha do Brasil a um COMBATENTE ANFÍBIO.
       Parágrafo único. Sobre a
barreta e o passador da Medalha "Mérito Anfíbio", confeccionada de
bronze, serão aplicadas 1, 2, 3 ou 4 ancoras, com dimensões de
0,7cm de altura por 0,6cm de largura, sobrepostas por dois fuzis
cruzados de 0,7cm de comprimento cada um do mesmo metal,
harmonicamente dispostas, para distinguir faixas crescentes de
número de dias de tropa e dias de operação completados pelo
agraciado.
       Art. 3° A concessão da
Medalha "Mérito Anfíbio" far-se-á na forma que dispuserem as
Instruções a que se refere o art. 4° deste Decreto.
       Art. 4° O Ministro da Marinha
baixará Instruções regulando o critério e demais Normas para a
concessão da Medalha "Mérito Anfíbio".
       Art. 5° E permitido nos
uniformes militares o uso da Medalha "Mérito Anfíbio".
       Art. 6° A condecoração a que
se refere o presente decreto fica incluída na alínea m do art. 2° do
Decreto n° 40.556, de 17 de dezembro de 1956, e na ordem de
precedência, na Marinha, após a Medalha "Mérito Marinheiro".
       Art. 7° As despesas
decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta dos
recursos próprios do Ministério da Marinha.
       Art. 8° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Brasília, 7 de março de 1988;
167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.3.1988