95.798, De 9.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.798, DE 9 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA
SANTA INÁCIA S/A (FISA) (parte)", classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de Santa Luzia, Estado do
Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos­leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa
Inácia S/A (FISA) (parte)", com a área de 14.537,8333ha (quatorze
mil, quinhentos e trinta e sete hectares, oitenta e três ares e
trinta e três centiares), situado no Município de Santa Luzia, no
Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.619, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia no M7, de coordenadas geográficas longitude de
46°05'52"WGr e latitude 04°30'06"S, situado à margem direita da
grota Dente de Porco e divisa com terras da Sociedade Agropecuária
e Industrial Santa Fé Ltda.; deste, confrontando com terras da
Sociedade Agropecuária e Industrial Santa Fé Ltda., segue no rumo,
magnético de 65°OO'NE e na distância de 12.100,00m, até o M8,
situado na divisa com terras da Fazenda Alcantara; deste,
confrontando com terras da Fazenda Alcantara, segue nos seguintes
rumos magnéticos e distâncias: 20°OO'SE e 12.400,00m, até o M9 -
88°45'NW e 1.000,00m, até o M10, situado na divisa com terras da
Agroindustrial Nossa Senhora de Fátima S/A (FAISA); deste,
confrontando com terras da Agroindustrial Nossa Senhora de Fátima
S/A (FAISA), segue nos seguintes rumos magnéticos e distâncias:
88°45'NW e 13.500,00m, até o P3 - 88°45'NW e 6.700,00m, até o P4,
situado na divisa com terras remanescentes da Fazenda Santa Inácia
S/A (FISA); deste, confrontando com terras remanescentes da Fazenda
Santa Inácia S/A (FISA), segue no rumo magnético de 00°OO'N e na
distância de 3.300,00m, até o P5, situado na divisa com terras da
Agroindustrial Matary S/A (AIMASA); deste, confrontando com terras
da Agroindustrial Matary S/A (AIMASA), segue no rumo magnético de
89°OO'NE e na distância de 5.950,00m, até o M6, situado à margem
direita da grota Dente de Porco; deste, pela margem direita, à
jusante, da grota Dente de Porco, segue na distância de 3.000,00m,
até o M7, início da descrição do perímetro (fonte de referência:
Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, folha SB.23­V­B
(Vitorino Freire), escala 1:250.000, ano 1973).
Art. 2° Excluem­se dos efeitos
deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° E facultado à proprietária
o direito de escolher a área contínua de 2.500,0000ha (dois mil e
quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo
1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI,
VII e VIII do Decreto­lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista
nos Decretos­leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam­se as disposições
em contrário.
Brasília,
9 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.3.1988