95.799, De 9.3.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.799, DE 9 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Guampo",
classificado como latifúndio por exploração, situado no Município
de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art.1° É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei
n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Guampo", com a área de 2.178,0000 ha (dois mil, cento e setenta e
oito hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no
Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia o perímetro no P3, de coordenadas geográficas
49°26'28"WGr e 08°16'53"S, situado na divisa dos lotes 40 e 39;
deste, segue confrontando com o referido lote 39, por uma linha
seca, com o rumo e distância de 39°30'SW e 3.300m, até o P4, de
coordenadas geográficas 49°27'37"WGr e 08°18'14"S, situado na
divisa com os lotes 39 e 27; deste, segue confrontando com o
referido lote 27, por uma linha seca, com o rumo e distância de
50°30'NW e 6.600m, até o P5, de coordenadas geográficas
49°30'17"WGr e 08°15'55"S, situado na divisa com o lote 41; deste,
segue confrontando com o referido lote 41, por uma linha seca, com
rumo e distância de 39°30'NE e 3.300m, até o P6 de coordenadas
geográficas 49°29'13"WGr e 08°14'36"S, situado na divisa dos lotes
41 e 40; deste, segue confrontando com o referido lote 40, por uma
linha seca, com o rumo e distância de 50°30'SE e 6.600m, chega-se
ao P3, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de
referência: Carta do IBGE, escala 1:100.000, MI-1343 e MI-1342, ano
1979).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário;
b) os semoventes, as máquinas e os implementos agricolas; c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados
com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área continua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
9 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.3.1988