95.801, De 9.3.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.801, DE 9 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Declara de interesse social
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda
Santa Cruz", classificado como latifúndio por exploração, situado
no Município de Araguatins, no Estado de Goiás, compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda Santa Cruz", com área de 10.728,7500ha (dez mil,
setecentos e vinte e oito hectares e setenta e cinco ares), situado
no Município de Araguatins, no Estado de Goiás, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia a descrição do perímetro no P20, de coordenadas
geográficas longitude 48°23'51"WGr e latitude 05°19'22"S, situado
na confrontação do lote n° 03 do Lot° Pontão com o lote n° 25 do
Lot° Castanheira; deste, segue por linha seca, confrontando com o
lote 25 do Lot° Castanheira, com o rumo magnético de 25°00'00"SE e
distância de 2.700m, até o P21, situado à margem direita do Córrego
Jacu; deste, segue pelo citado córrego, à montante, com a mesma
confrontação, com distância de 3.350m, até o P22, situado a sua
margem direita; deste, segue por linha seca, confrontando com o
lote 25 do Lot° Castanheira, com rumo magnético de 65°00'00"NE e
distância de 2.625, até o P1; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote n° 28 do Lot° Castanheira, com o rumo
magnético de 25°00'00"SE e distância de 6.050m, até o P2, de
coordenadas geográficas longitude 48°18'02"WGr e latitude
05°21'59"S, situado à margem direita do Córrego Socó; deste, segue
confrontando com o lote n° 21 de Lot° Castanheira, pelo Córrego
Socó, à jusante, com distância de 5.750m, até o P3, situado à
margem direita; deste, segue por linha seca, com a mesma
confrontação, com o rumo magnético de 25°00'00''SE e distância de
875m, até o P4, situado à margem direita do Córrego Limite; deste,
segue confrontando com o lote n° 07 do Lot° Castanheira, pelo
Córrego Limite, à jusante, com a distância de 800m, até o P5,
situado na confluência do Córrego Limite com o Córrego Socó; deste,
segue confrontando com os lotes n°s 07 e 06 do Lot Castanheira,
pelo Córrego Socó, à jusante, com distância de 1.695m, até o P6, de
coordenadas geográficas longitude 48°19'59"WGr e latitude
05°25'52"S, situado à margem direita do Córrego Socó; deste, segue
por linha seca, confrontando com o lote n° 04 do Lot° Castanheira,
com o rumo magnético de 25°00'00"NW e distância de 2.600m, até o
P7; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote n° 02 do
Lot° Castanheira, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias:
65°00'00"NE - 370m, até o P8; 25°00'00"NW - 4.975m, até o P9;
85°00'00"SW - 1.575m, até o P9A, situado à margem esquerda do
Córrego Castanheira, na confrontação com o Lot° Pontão; deste,
segue por linha seca, confrontando com o lote n° 01 do Lot° Pontão,
com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 85°00'00"SW -
3.350m, até o P10; 05°00'00"SE - 600m, até o P11, situado à margem
direita do Rio Araguaia; deste, segue pelo Rio Araguaia, à jusante,
com distância de 3.250m, até o P12, situado na mesma margem; deste,
segue por linha seca, confrontando com o lote n° 06 do Lot° Pontão,
com o rumo magnético de 23°30'00'NE e distância de 350m, até o P13;
deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes n°s 06 e 07
do Lot° Pontão, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias:
65°00'00"NW 1.775m, até o P14; 23°30'00'SW - 800m, até o P15,
situado à margem direita do Rio Araguaia; deste, segue pelo Rio
Araguaia, à jusante, com distância de 1.650m, até o P16, situado na
mesma margem; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote
n° 11 do Lot° Pontão, com o rumo magnético de 25°00'00"NW e
distância de 1.000m, até o P17, de coordenadas geográficas
longitude 48°28'26"WGr e latitude 05°23'13"S, situado na
confrontação dos lotes n°s 11, 10 e 08 do Lot° Pontão; deste, segue
por linha seca, confrontando com os lotes n°s 08 e 04 do Lot°
Pontão, com o rumo magnético de 65°00'00"NE e distância de 4.585m,
até o P18, situado à margem direita do Córrego Cedro; deste, segue
confrontando com os lotes n°s 04 e 03 do Lot° Pontão pelo Córrego
Cedro, à montante, até a confluência de uma vertente, e, por esta
vertente, à montante, respectivamente, com distância de 2.220m, até
o P19, situado à margem direita da citada vertente; deste, segue
por linha seca, confrontando com o lote n° 03 do Lot° Pontão, com o
rumo magnético de 65°00'00"NE e distância de 4.425m, até o P20,
ponto onde deu início a descrição deste perímetro (fontes de
referência: Carta DSG, folha SB.22-X-D-III, escala 1:100.000, ano
1984, planta topográfica, escala 1:50.000 e certidões do
CRI).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários;
b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3° É facultado aos
proprietários o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969 e 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
9 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.3.1988