95.802, De 9.3.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.802, DE 9 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados
"Fazendas Buriti e Rio Bonito", classificados como latifúndio por
exploração, situados no Município de Santa Luzia, no Estado do
Maranhão, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei
n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados
"Fazendas Buriti e Rio Bonito", com a área total de 54.726,0651ha
(cinqüenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis hectares, seis
ares e cinqüenta e um centares), situados no Município de Santa
Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendidos na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 2
de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a
que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia no M0,
de coordenadas geográficas longitude 46°29'45"WGr e latitude
04°28'36"S, situado à margem esquerda do Rio Buriticupu e no limite
de terras da Maranhão Agropastoril S/A -MAPISA; deste, confrontando
com terras da Maranhão Agropastorial S/A-MAPISA, segue no rumo
magnético de 74°30'NW e distância de 17.000m, até o M1, situado no
limite de terras da Maranhão Agropastoril S/A - MAPISA e terras de
quem de direito; deste, confrontando com terras de quem de direito,
segue no rumo magnético de 25°30'SW e distância de 31.000m, até o
M2; deste, pela margem esquerda do Rio Açaizal, à jusante, segue no
rumo magnético de 47°30'SE e na distância de 12.200m, até o M3,
situado à margem esquerda do Rio Buriticupu; deste, pela margem
esquerda do Rio Buriticupu, à jusante, segue nos seguintes rumos
magnéticos e distâncias: 47°30'NE e 2.500m, até o M4; 66°30'NE e
2.500m, até o M5; 84°00'NE e 3.250m, até o M6; 02°00'NW e 1.200m,
até o M7; 38°00'NE e 2.750m, até o M8; 58°00'NE e 2.800m, até o M9;
22°00'NE e 2.300m, até o M10; 15°30'NW e 2.600m, até o M11;
22°00'NE e 1.800m, até o M12; 35°00'NE e 2.400m, até o M13;
03°30'NW e 2.500m, até o M14; 54°30'NE e 2.900m, até o M15;
05°30'NW e 3.000m, até o M16; 33°00'NE e 3.900m, até o M17;
16°30'NE e 2.750m, até o M18; 37°30'NE e 2.300m, até o M0, início
da descrição do perímetro (fontes de referência: Cartas
planimétricas do Projeto RADAMBRASIL, folhas SB.23-V-A (Rio
Cajuapara) e SB.23-V-B (Vitorino Freire), escala de 1:250.000, ano
de 1973 e locações de campo).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários;
b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3° É facultado aos
proprietários o direito de escolherem uma área contínua de 2.500ha
(dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada dos imóveis
descritos no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no
artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de
21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma
prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 9 de março de 1988;
167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.3.1988