95.810, De 10.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.810, DE 10 DE MARÇO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 538, de
1992
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Dispõe sobre a autorização
para realização de planos de distribuição gratuita de prêmios, a
titulo de propaganda, mediante sorteio, organizados e administrados
por associações de classe.
O
PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que
Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de
1971,
DECRETA:
Art. 1° A autorização a que se
refere o art. 1° da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, poderá
ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas
pela associação de classe que as congregue em caráter
permanente.
Art. 2° As pessoas jurídicas
autorizadas outorgarão à associação que as represente poderes
para:
I -
requerer a autorização e representá-las perante terceiros e as
repartições públicas competentes;
II -
elaborar, alterar e executar o plano de operações de
sorteio;
III -
adquirir e conservar os bens destinados a
sorteio;
IV -
gerir os fundos de interesse comum;
V -
assumir obrigações em decorrência da execução do
plano.
Art. 3° A associação
representante, na qualidade de mandatária, responderá,
solidariamente com as pessoas jurídicas autorizadas, pelas
obrigações que assumirem e infrações cometidas.
Art. 4° A participação da pessoa
jurídica na promoção não poderá comprometer mais de 5% de sua
receita operacional em cada período, não se aplicando o limite
estabelecido no art. 3°, in fine, do Decreto
n° 70.951, de 9 de agosto de 1972.
Parágrafo
único. A associação representante comprovará a observância do
limite previsto neste artigo, com o objetivo de evitar o
desvirtuamento da atividade principal das pessoas jurídicas
autorizadas.
Art. 5° O Ministro da Fazenda
expedirá instruções para a execução dos planos de que trata este
Decreto, podendo ainda:
I -
estabelecer os requisitos para a concessão da
autorização;
II -
fixar e alterar os limites máximos de cupons ou elementos
sorteáveis em cada série, bem assim a quantidade de séries, não se
aplicando os limites previstos no art. 17, § 1°, do Decreto n°
70.961, de 9 de agosto de 1972;
III -
dispor sobre a inclusão ou exclusão de pessoas jurídicas no
plano.
Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
10 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.3.1988