95.813, De 10.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.813, DE 10 DE MARÇO DE
1988.
 
Cria o Pólo Cloroquímico de
Sergipe, estabelece normas para sua implantação e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso de suas atribuições
que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no § 2° do artigo 10 da Lei n° 6.803, de
2 de julho de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Pólo
Cloroquímico de Sergipe, a ser localizado nos Municípios de Barra
dos Coqueiros e Santo Amaro das Brotas, no Estado de
Sergipe.
Parágrafo único. O Ministro
da Indústria e do Comércio, ouvidos o Ministro da Habitação,
Urbanismo e Meio Ambiente, os Governos do Estado de Sergipe e dos
Municípios de Barra dos Coqueiros e Santo Amaro das Brotas,
aprovará a delimitação do Pólo, com o estabelecimento das medidas
necessárias ao controle da poluição e a preservação do meio
ambiente.
Art. 2° A concepção básica do Pólo
Cloroquímico de Sergipe observará os parâmetros constantes do
Programa Nacional de Petroquímica 1987-1995.
Art. 3° Os projetos aprovados para
o Pólo Cloroquímico de Sergipe serão considerados prioritários para
efeito de concessão de incentivos fiscais e financeiros, para
alocação de recursos públicos federais, bem como poderão obter
recomendação de serem declarados de relevante interesse
nacional.
Parágrafo único. A
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE conferirá
prioridade ao exame dos projetos destinados ao Pólo Cloroquímico de
Sergipe e fará o acréscimo de 10 (dez) pontos atribuídos a cada
empreendimento, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 32
do Decreto n° 64.214, de 18 de março de 1969.
Art. 4° Será constituído Grupo
Permanente de Contato entre a PETROQUISA, o BNDES, o CDI e o
Governo do Estado de Sergipe para acompanhamento da implantação do
Pólo.
Art. 5° Os empreendimentos a serem
localizados no Pólo Cloroquímico de Sergipe deverão ser aprovados
pelo Ministério da Indústria e do Comércio, através do Conselho de
Desenvolvimento Industrial.
Art. 6° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de março de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo
Castelo Branco
Prisco
Viana
João Alves
Filho
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.3.1988