95.814, De 10.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.814, DE 10 DE MARÇO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº 96.760, de
1988
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Delega competência ao
Ministro da Indústria e do Comércio para os atos que menciona e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25
de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° É delegada competência ao
Ministro da Indústria e do Comércio para:
I -
aprovar, nos termos do art. 1°, § 2° do Decreto-lei n° 1.428, de 2
de dezembro de 1975, empreendimentos de relevante interesse
nacional, referentes aos Programas Especiais de Exportação de que
trata o Decreto-lei n° 1.219, de 15 de maio de
1972;
II -
conceder isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados, mediante proposta da Comissão para Concessão de
Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação BEFIEX,
quando as empresas beneficiárias se obrigarem a apresentar, ano a
ano, durante o período de duração do respectivo Programa Especial
de Exportação, saldo global de divisas positivo, computados os
dispêndios cambiais a qualquer título.
Art. 2° Competirá, também, ao
Ministro da Indústria e do Comércio conceder a autorização a que se
refere o parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 77.065, de 20 de
janeiro de 1976, acrescido pelo Decreto n° 88.707, de 15 de
setembro de 1983.
Art. 3° Os atos a que se refere
esse decreto serão praticados mediante prévia manifestação do
Ministro da Fazenda e do Ministro Chefe da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da
República.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
10 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo
Castelo Branco
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.3.1988