95.815, De 10.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.815, DE 10 DE MARÇO DE
1988.
Altera a redação dos artigos 10, 16
e 38 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura
TVA, aprovado pelo Decreto n° 95.744, de 23 de fevereiro de
1988.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° Os arts. 10, 16 e 38 do
Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinaturas TVA,
aprovado pelo Decreto n° 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Publicado o edital convidando os
interessados à exploração do TVA, os pretendentes deverão, no prazo
estabelecido, apresentar proposta ao Ministério das Comunicações,
instruída com os seguintes documentos:
I - relativos às entidades:
a) certidão de registro na repartição
competente, contendo inteiro e atualizado teor do ato
constitutivo;
b) prova de quitação da contribuição
sindical, exceto no caso de entidades constituídas para se
habilitarem ao edital;
c) demonstração de capacidade
financeira, inclusive quanto à disponibilidade para a instalação da
estação, de acordo com norma específica do Ministério das
Comunicações;
II - relativos aos sócios:
a) prova de nacionalidade
brasileira;
b) ficha de informações cadastrais,
conforme modelo padronizado pelo Ministério das Comunicações;
III - relativo aos diretores ou
sócios-gerentes da entidade:
a) prova de que são brasileiros
natos;
b) certidão de quitação com a Justiça
Eleitoral;
c) declaração única, assinada por todos
os dirigentes, de que não estão no exercício de mandato eletivo que
assegure imunidade parlamentar, nem exercem cargos dos quais
decorra foro especial;
d) ficha de informações cadastrais,
conforme modelo padronizado pelo Ministério das Comunicações."
"Art. 16. As entidades que já realizem
serviços enquadráveis na definição do art. 2º, ficam sujeitas às
disposições deste Regulamento, com preferência de outorga."
"Art. 38. Toda irradiação será gravada e
mantida em arquivo durante as 24 (vinte e quatro) horas
subseqüentes ao encerramento das transmissões diárias."
        Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 10 de março de 1988;
167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.3.1988