95.816, De 10.3.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.816, DE 10 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Dispõe sobre a transferência
da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
- CORDE para a estrutura básica da Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República - SEDAP, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, itens III e IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A Coordenadoria para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, instituída
pelo Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986, passa a integrar
a estrutura básica da Secretaria de Administração Pública da
Presidência da República - SEDAP, transferindo-se-lhe, igualmente,
o acervo, dotações orçamentárias, bem como os cargos, empregos ou
funções, inclusive os cargos em comissão e as funções de
confiança.
Parágrafo
único. A CORDE subordinar-se-á ao Ministro de Estado Chefe da
SEDAP/PR e atuará sob sua direta e imediata
supervisão.
Art. 2° Passam a ser de
competência do Ministro de Estado Chefe da SEDAP/PR, as atribuições
a que se referem o artigo 3° e seu parágrafo e o artigo 6° do
Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986.
Art. 3° Aos servidores em
exercício na CORDE/SEDAP/PR em virtude do disposto neste decreto
poderão ser concedidas às vantagens a que se refere o Decreto n°
94.432, de 11 de junho de 1987.
Art. 4° O Conselho Consultivo da
Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
criado pelo Decreto n° 94.806, de 31 de agosto de 1987, terá a
seguinte composição:
I - O
Ministro-Chefe da SEDAP/PR, na condição de
Presidente;
II - O
Coordenador da CORDE/SEDAP/PR, como Secretário Executivo e
Substituto do Presidente do Conselho, em seus
impedimentos;
III - 1
(um) representante do MEC;
IV - 4
(quatro) representantes do MPAS, sendo:
a) 1 (um)
representante da LBA;
b} 1 (um)
representante da FUNABEM;
c) 1 (um)
representante do INAMPS;
d) 1 (um)
representante do INPS;
V - 1
(um) representante do Ministério do Trabalho;
VI - 1
(um) representante do Ministério da Saúde;
VII - 1
(um) representante da SEPLAN/PR;
VIII - 1
(um) representante do Ministério da Fazenda;
IX - 6
(seis) representantes de instituições interessadas, a
saber:
a) O
Presidente da Federação Brasileira de Entidades de
Cegos;
b) O
Presidente da Federação Brasileira das Instituições de
Excepcionais;
c) O
Presidente da Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos
dos Excepcionais;
d) O
Presidente da Federação Nacional de Educação das Sociedades
Pestalozzi;
e} O
Presidente da Federação Nacional de Educação e Integração dos
Surdos; e
fl O
Presidente da Organização Nacional das Entidades de Deficientes
Físicos.
Art. 5° A SEDAP/PR providenciará,
em articulação com a Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República - SEPLAN, as medidas necessárias ao
cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 6° O Ministro de Estado Chefe
da SEDAP/PR poderá requisitar, para atender às necessidades da
CORDE, servidores de órgãos e entidades da Administração Federal
Direta e Indireta, observada a legislação em
vigor.
§ 1° Ao
servidor requisitado na forma deste artigo, ficam assegurados todos
os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo.
§ 2° O
período em que o servidor permanecer na situação prevista neste
artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo
exercício no órgão ou entidade de origem.
Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
10 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de
Abreu
Aluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.3.1988