95.817, De 11.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.817, DE 11 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Fixa os preços mínimos
básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da
safra de 1988, para as Regiões Norte e Nordeste, e da 2º safra de
1987/1988, para as Regiões Sul, Sudeste e
Centro-Oeste.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de
1966,
DECRETA:
Art. 1° Os preços mínimos básicos
para os produtos agrícolas da safra de 1988, para as Regiões Norte
e Nordeste, e da 2ª safra de 1987/1988, para as Regiões Sul,
Sudeste e Centro-Oeste e seus respectivos períodos de correção pela
variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, são os
constantes da tabela anexa a este Decreto.
Art. 2° Ficam assegurados os
preços mínimos plurianuais para o feijão, mandioca, milho e sorgo
aprovados pelo Decreto n° 94.329, de 14 de maio de
1987.
Parágrafo
único. Na data-base prevista no § 2° do art. 2° do referido
decreto, o Governo garantirá aos preços mínimos plurianuais um
valor equivalente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do
preço mínimo anterior, atualizado pela variação integral das
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
Art. 3° Os preços mínimos de que
trata este decreto serão pagos aos produtores, ou às suas
cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência
Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação
vigente.
Art. 4° Os preços mínimos para
sementes serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção,
à época do início das safras e serão compostos do preço mínimo do
produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo,
acrescidos dos adicionais dos custos de produção de sementes, assim
como os de limpeza, seleção, classificação e
embalagem.
Parágrafo
único. O preço de financiamento das sementes será de 80% (oitenta
por cento) do preço de mercado do produto-grão, se este superar em
25% (vinte e cinco por cento) o preço fixado pela Companhia de
Financiamento da Produção.
Art. 5.° As instruções necessárias
à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de
Financiamento da Produção.
Art. 6.° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
11 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.3.1988