95.820, De 11.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.820, DE 11 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA
OURO VERDE" OU JARAU, GLEBA 4, QUINHÃO 4 classificado como¿
latifúndio por exploração¿, situado no Município de Cantagalo, no
Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n ° 92.622, de 2 de maio de
1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição e nos
termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n.° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n.°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA OURO VERDE" OU "JARAU, GLEBA 4, QUINHÃO 4", com área de
1.206,4820ha (um mil, duzentos e seis hectares, quarenta e oito
ares e vinte centiares), situado no Município de Cantagalo, no
Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.622, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas
latitude 52°07'28"S e longitude 52°07'33"WGr, situado à margem
esquerda do Arroio do Índio, na divisa do quinhão 5 do imóvel
Jarau, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 5, com
azimute verdadeiro de 79°00'00" e distância de 802,00m, até o marco
02, situado na divisa do quinhão 4 do imóvel Jarau; deste, segue
por linha seca, confrontando com o quinhão 4, com azimute
verdadeiro de 85°30'00" e distância de 915,00m, até o marco 03,
situado na linha divisória do quinhão 8, do imóvel Jarau; deste,
segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 8, com os
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 179°00'00" e 530,00m,
até o marco 04; 95°30'00" e 1.488,00m, até o marco 05; 98°30'00" e
620,00m, até o marco 06, situado na margem de uma estrada; deste,
segue pela margem da estrada, no sentido sudeste, confrontando com
o quinhão 3, do imóvel Jarau, com a distância de 1.620,00m, até o
marco 07, situado à margem direita do Arroio do Dóro; deste, segue
à jusante do referido arroio, margem direita, confrontando com o
quinhão 1, do imóvel Jarau, com a distância de 560,00m,
atravessando o Rio do Cobre, até o marco 08, situado à margem
esquerda do referido rio; deste, segue à montante do Rio do Cobre,
margem esquerda, confrontando com o quinhão 1, com a distância de
2.700,00m, até o marco 09, situado na confluência de uma sanga no
Rio do Cobre; deste, segue pela sanga, à montante, margem esquerda,
confrontando com o quinhão 1, com a distância de 320,00m, até o
marco 10, situado na nascente da citada sanga; deste, segue por
linha seca, confrontando com o quinhão 1, com azimute verdadeiro de
264°38'00" e distância de 590,00m, até o marco 11, situado na
nascente de uma sanga; deste, segue à jusante da sanga, margem
direita, confrontando com o quinhão 1, até o marco 12, situado na
confluência da sanga com o Arroio da Taipa; deste, segue à jusante
do referido arroio, margem direita, confrontando com o quinhão 5,
do imóvel Cavaco, com a distância de 1.100,00m, atravessando o Rio
do Cobre, até o marco 13, situado à margem direita do referido rio;
deste, segue à jusante do rio, margem direita, confrontando com os
quinhões 5, 7, 10 e 16 do imóvel Cavaco, com a distância de 9.050m,
até o marco 14, situado na confluência do Arroio do Indio com o Rio
do Cobre; deste, segue à montante do referido arroio, margem
direita, confrontando com os quinhões 27 e 26 do imóvel Jarau, com
a distância de 940,00m, até o marco 01, ponto inicial da descrição
deste perímetro (fonte de referência: Carta da DSG, folha
SG-22-V-D-I, escala 1:100.000, ano 1973).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário;
b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3° É facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do
imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos
Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário
Brasília,
11 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.3.1988