95.825, De 15.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.825, DE 15 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "LOTE 25 -
LOTº PRAIA CHATA - GLEBA 3 - 2ª ETAPA", classificado como
"latifúndio por exploração", situado no Município de São Sebastião
do Tocantins, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19
de maio de 1986, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n.°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei
n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"LOTE 25 - LOT° PRAIA CHATA GLEBA 3 - 2ª ETAPA", com área de
1.316,0852ha (um mil, trezentos e dezesseis hectares, oito ares e
cinqüenta e dois centiares), situado no Município de São Sebastião
do Tocantins, no Estado de Goiás, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia o perímetro da área no P1, situado na
confrontação com o lote 23, às margens de um lago sem denominação
de coordenadas geográficas longitude 48°31'09"WGr e latitude
05°15'44"S; deste, segue por linha seca confrontado com o lote 23
nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 01°38'14"SE -
602,64m; 06°30'10"SW - 489,96m; 04°06'47"SW - 977,41m, passando
pelos pontos P2, P3 indo até o P4; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 22, nos seguintes rumos verdadeiros e
distâncias: 01°50'55"SW - 257,11m; 01°03'57"SE - 1.215,44m;
03°43'01"SE - 2.218,21m; 09°46'34"SE - 1.712,61m, passando pelos
pontos P5, P6, P7, indo até o P8, de coordenadas geográficas
longitude 48°30'57"WGr e latitude 05°19'50"S; deste, segue por
linha seca, confrontando com o lote 26, no rumo verdadeiro de
42°17'03"NW e distância de 5.235,91m, até o P9, situado às margens
do Lago Grande, de coordenadas geográficas longitude 48°32'53"WGr e
Latitude 05°17'43"S; deste, segue margeando o Lago Grande, numa
distância de 2.150,00m, no sentido nordeste, confrontando com
terras de quem de direito, até o P10; deste, segue por linha seca
confrontando com terras de quem de direito, nos seguintes rumos
verdadeiros e distâncias: 41°06'45"NE- 156,21m; 70°47'13"NE-
247,50m; 54°33'32"NE - 325,43m; 42°01'26"NE - 512,70m; 00°10'24"NE
- 149,13m; 48°06'07"NE - 152,45m; 81°41'32"SE - 341,28m;
20°06'24"NE - 211,53m - 64°44'12"NE - 278,45m, passando pelos
pontos P11, P12, P13, P14, P15, P16, P17, P18, indo até o P19;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 23, no rumo
verdadeiro de 67°38'41"NE e distância de 849,05m, até encontrar o
ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência:
Planta do imóvel elaborada pelo RT Paulo Roberto Massi
Pereira).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao
proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e
cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as
condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do
Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
15 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.3.1988