95.826, De 15.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.826, DE 15 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA
LAGOA SECA", classificado como latifúndio por exploração, situado
no Município de Barro Alto, no Estado de Goiás, compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto
n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei
n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda Lagoa Seca", com área de 1.260,5003ha (um mil, duzentos e
sessenta hectares, cinqüenta ares e três centiares), situado no
Município de Barro Alto, no Estado de Goiás, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no P1, de
coordenadas geográficas longitude 49°00'45"WGr e latitude
14°49'24"S, situado à margem direita do Córrego Veredão; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito,
nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 78°00'SE - 900m, até o
P2; 28°30'SE - 1.782,50m, até o P3, situado a margem esquerda do
Córrego Raizama; deste, segue com a mesma confrontação, pelo
Córrego Raizama, à jusante, com distância de 740m, até sua
confluência no Córrego Pombal; deste, segue pelo Córrego Pombal à
montante, confrontando com Geraldim Curado e outros, com distância
de 1.700m, passando pelo extremo leste, de coordenadas geográficas
longitude 48°59'06WGr e latitude 14°50'22"S, até a confluência do
Córrego Passa Três; deste, segue com a mesma confrontação, pelo
Córrego Passa Três, à montante, com distância de 3.100m, até a
confluência do Córrego Porteiras; deste, segue confrontando com
terras do Otavio Lages de Sirqueira, pelo Córrego Porteiras, à
montante, com distância de 1.450m, até o P4, de coordenadas
geográficas longitude 49°00'22"WGr e latitude 14°52'16"S, situado à
margem esquerda do Córrego Porteiras; deste, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda Rio dos Bois ou Lambari, com os
seguintes rumos magnéticos e distâncias: 11°45'NW - 32,80m;
38°18'NW - 121,10m; 29°37'NW - 204,20m; 31°15'NW - 58,60m; 65°14'NW
- 37,20m; 82°16'SW - 40,70m; 89°16'SW  39,80m; 76°00'NW - 123,70m;
84°57'NW - 117,00m; 54°08'NW - 115,40m; 89°53'NW - 190,80m;
68°47'NW - 179,00m; 33°24'NW - 131,00m; 34°26'NW - 99,00m; 21°44'NW
- 109,80m; 19°41'NW - 402,50m; 04°55'NE - 43,60m; 02°44'NW -
107,80m; 16°43'NW - 137,60m; 14°57'NW - 206,30m; 08°10'NE -
106,50m; 12°10'NE - 322,60m; 37°14'NE - 140,00m; 20°51'NE -
137,00m; 06°02'NE - 165,90m; 11°40'NE - 128,90m; 03°09'NW -
428,76m, até o P5, de coordenadas geográficas longitude
49°01'20"WGr e latitude 14°50'39"S; deste, segue por linha seca,
com a mesma confrontação, com os seguintes rumos magnéticos e
distâncias: 18°25'NE - 117,80m; 27°17'NE - 254,10m; 20°13'NE -
192,50m; 06°23'NE - 202,90m, até o P6; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de quem de direito, com os seguintes rumos
magnéticos e distâncias: 80°25'SE - 480,00m, até o P7; 37°35'NE -
674,00m, até o P8; 48°55'NE -350,00m, até o P9; 51°00'NW - 234,00m,
até o P10, situado à margem direita do Córrego Veredão; deste,
segue pela mesma confrontação, pelo Córrego Veredão, à jusante, com
distância de 550,00m, até o P1, ponto onde originou a descrição
deste perímetro (fonte de referência: Carta DSG, folhas
SD.22-Z-B-IV e SD.22-Z-B-V, escala 1:100.000, ano de 1976, certidão
do CRI e planta topográfica na escala 1:20.000).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao
proprietário o direito de escolha de área correspondente a vinte e
cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as
condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do
Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
15 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.3.1988