95.827, De 15.3.88

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República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.827, DE 15 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado, SÍTIO
BOQUEIRÃO, classificado como latifúndio por exploração, situado no
Município de Flôres, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto n°
92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554 de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado SÍTIO
BOQUEIRÃO, com área de 667,5190ha (seiscentos e sessenta e sete
hectares, cinqüenta e um ares e noventa centiares), situado no
Município de Flôres, no Estado de Pernambuco, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do marco M48/01557, com latitude 7°53'46"Sul,
longitude 37°45'54"0este, deste com azimute 219°21'54" e distância
5,33m atravessando uma estrada chega-se ao ponto P48/23960, deste
com azimute 308°16'59" e distância 221,08m, confrontando com o lote
48/5320 chega-se ao ponto P48/23959, deste com azimute 345°44'40" e
distância 41,83m chega-se ao ponto P48/23958, deste com azimute
69°8'33" e distância 16,46m chega-se ao ponto P48/23957, deste com
azimute 73°23'18" e distância 10,04m atravessando uma estrada
chega-se ao ponto P48/23956; deste, seguindo por uma linha curva
definida por pontos digitalizados, num percurso total de 931,71m,
confrontando com uma estrada carroçável chega-se ao ponto
P48/23955, deste com azimute 48°17'18" e distância 81,11m,
confrontando com o lote 48/5055, chega-se ao ponto P48/23952, deste
com azimute 53°28'12" e distância 159,87m chega-se ao ponto
P48/23953, deste com azimute 64°54'26" e distância 121,49m chega-se
ao ponto P48/23954; deste, seguindo por uma linha curva definida
por pontos digitalizados, num percurso total de 1.990,05m chega-se
ao ponto P49/26424, deste com azimute 138°57'33" e distância
390,29m, confrontando com a Gleba Carnaiba chega-se ao ponto
P49/31983, deste com azimute 140°19'15" e distância 389,04m
chega-se ao ponto P49/31458, deste com azimute 144°36'25" e
distância 193,55m chega-se ao ponto P49/31459, deste com azimute
131°18'31" e distância 52,72m chega-se ao ponto P49/31460, deste
com azimute 121°15'22" e distância 208,34m chega-se ao ponto
P49/31461, deste com azimute 154°51'25" e distância 63,08m chega-se
ao ponto P49/31462, deste com azimute 140°47'11" e distância
143,78m chega-se ao ponto P49/31463, deste com azimute 132°51'56" e
distância 157,58m chega-se ao ponto P49/31464, deste com azimute
118°38'13" e distância 138,55m chega-se ao ponto P49/31465, deste
com azimute 135°42'12" e distância 103,67m chega-se ao ponto
P49/31466, deste com azimute 142°41'46" e distância 161,04m
chega-se ao ponto P49/31467, deste com azimute 159°9'23" e
distância 34,99m chega-se ao ponto P49/31468, deste com azimute
189°24'40" e distância 128,73m chega-se ao ponto P49/31469, deste
com azimute 181°28'51" e distância 152,85m chega-se ao ponto
P49/31470, deste com azimute 162°45'51" e distância 151,87m
chega-se ao ponto P49/31471, deste com azimute 148°0'22" e
distância 132,12m chega-se ao ponto P49/31472, deste com azimute
139°21'4" e distância 267,49m chega-se ao ponto P49/31473, deste
com azimute 138°46'19" e distância 179,50m chega-se ao ponto
P49/31474, deste com azimute 169°27'4" e distância 27,31m chega-se
ao ponto P49/31475, deste com azimute 180°59'28" e distância
147,42m chega-se ao ponto P49/31476,deste com azimute 190°56'28" e
distância 105,11m chega-se ao ponto P49/31477, deste com azimute
197°22'37" e distância 133,60m chega-se ao ponto P49/31478, deste
com azimute 183°57'44" e distância 46,31m chega-se ao ponto
P49/31479, deste com azimute 195°40'45" e distância 107,86m
chega-se ao ponto P49/31480, deste com azimute 179°39'7" e
distância 41,15m chega-se ao ponto P49/31481, deste com azimute
161°17'6" e distância 77,60m chega-se ao ponto P49/31482, deste com
azimute 168°18'46" e distância 89,35m chega-se ao ponto P49/31483,
deste com azimute 123°9'37" e distância 443,89m chega-se ao ponto
P49/31484, deste com azimute 199°39'9" e distância 154,02m chega-se
ao ponto P49/31485, deste com azimute 200°0'46" e distância 180,87m
chega-se ao ponto P49/31486, deste com azimute 112°56'53" e
distância 82,59m chega-se ao ponto P49/31485, deste com azimute
200°0'46" e distância 180,87m chega-se ao ponto P49/31486, deste
com azimute 112°56'53" e distância 82,59m chega-se ao ponto
P49/31487, deste, com azimute 167°6'13" e distância 115,82m
chega-se ao ponto P49/31488; deste, com azimute 93°41¿29¿ e
distância 34,16m chega-se ap ponto P49/31489; deste, seguindo por
uma linha curva definida por pontos digitalizados, num percurso
total de 381,22m, confrontando com uma estrada carroçável chega-se
ao marco M48/02724, deste com azimute 349°40'20" e distância
290,61m confrontando com a Gleba Carnaiba chega-se ao ponto
P49/31490, deste com azimute 253°26'32" e distância 268,53m,
confrontando com o lote 49/1976 chega-se ao ponto P49/31491, deste
com azimute 256°33'13" e distância 172,02m chega-se ao ponto
P49/31492, deste com azimute 263°39'23" e distância 231,06m
chega-se ao ponto P49/31493, deste com azimute 185°21'10" e
distância 117,91m, confrontando com o lote 49/1975 chega-se ao
ponto P49/31494; deste, seguindo por uma linha curva definida por
pontos digitalizados, num percurso total de 2.604,37m, confrontando
com uma estrada carroçável chega-se ao marco M48/01557, marco
inicial deste perímetro (fonte de referência: o perímetro acima foi
descrito segundo levantamento aerofotogramétrico realizado pela
PROSPEC S/A - Geologia, Prospecções e Aerofotogrametria, na escala
de 1:25.000).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário;
b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3° É facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
15 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.3.1988