95.828, De 15.3.88

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República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.828, DE 15 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, os imóveis rural denominados "FAZENDAS
SÃO PEDRO E CIPÓ", classificados como latifúndio por exploração
situados no Município de Unaí, no Estado de Minas Gerais,
compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de
interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da
Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais
denominados ¿FAZENDAS SÃO PEDRO E CIPÓ¿, com área total de
5.575,0000ha (cinco mil, quinhentos e setenta e cinco hectares),
situados no município de Unaí, no Estado de Minas Gerais, e
compreendidos na zona prioritária para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.694 de 19 de maio de
1986.
Parágrafo
único. Os imóveis a que se refere este artigo têm áreas contíguas e
o seguinte perímetro: partindo do marco M1, situado na barra do
Córrego Cipó com o Ribeirão Canabrava, de coordenadas geográficas
longitude 46°47'22"WGr e latitude 16°06'21"S; deste, segue descendo
o Ribeirão Canabrava, por sua margem direita, confrontando com
terras da Fazenda Santa Clara ou Furadinho, numa distância de
4.200m, até M2, situado na margem direita do Ribeirão Canabrava, na
divisa das terras da Fazenda Santa Clara ou Furadinho com terras da
Fazenda Sucuri; deste segue confrontando com terras da Fazenda
Sucuri, passando pelos marcos M3, M4, com os azimutes de
247°13'03", 219°13'32", 180°35'26" e as distâncias de 542,31m,
632,53m, 1.940,10m até o marco M5, situado na margem esquerda do
Córrego do Sucuri, deste, segue confrontando com terras da Fazenda
Sucuri, subindo pelo Córrego do Sucuri por sua margem esquerda numa
distância de 700m, até o marco M6, situado na cabeceira do Córrego
Sucuri; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Sucuri,
passando pelos marcos M7, M8, M9, M10 e M11, com os azimutes de
242°23'37", 254°24'26", 247°32'54", 284°32'04", 294°46'31",
186°05'29" e as distâncias de 981,80m, 446,43m, 1.309,24m, 278,93m,
429,53m e 2.544,37m, até o marco M12, situado na Serra do Corredor,
na divisa das terras da Fazenda Sucuri com terras da Fazenda
Corredor; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Corredor
atravessando a Grota do Vapezal, passando pelos marcos M13, M14,
M15, M16 e M17, com os azimutes de 280°25'43", 168°10'43",
216°41'23", 270°00'00", 294°26'38", 253°29'44", com as distâncias
de 1.657,38m, 439,32m, 1.272,01m, 400m, 362,49m e 563,21m, até o
marco M18, situado na margem esquerda do Ribeirão Roncador, na
divisa das terras da Fazenda Corredor com terras da Fazenda Escola;
deste, segue confrontando com terras da Fazenda Escola, subindo
pelo Ribeirão Roncador por sua margem esquerda numa distância de
6.000m, até o marco M19, situado na barra do Córrego Brejão com o
Ribeirão Roncador na divisa das terras da Fazenda Escola com terras
da Fazenda Cachoeira; deste, segue confrontando com terras da
Fazenda Cachoeira, subindo pelo Córrego Brejão por sua margem
esquerda, numa distância de 1.750m, até o marco M20, situado na
margem esquerda do Córrego Brejão; deste, segue confrontando com
terras da Fazenda Cachoeira, atravessando estrada vicinal, passando
pelos marcos M21, M22, M23 e M24, com os azimutes de 38°10'15",
357°47'51", 288°47'60", 5°07'41" e 317°07'16", com as distâncias de
2.378,61m, 520,38m, 496,49m, 793,13m, 191,05m, até o marco M25,
situado na margem direita do Córrego do Carrilho; deste, segue
confrontando com terras da Fazenda Cachoeira, descendo pelo Córrego
do Carrilho por sua margem direita, numa distância de 1.450m, até o
marco M26, situado na barra do Córrego do Carrilho com o Ribeirão
Peri-peri, na divisa das terras da Fazenda Cachoeira com terras da
Fazenda Extrema; deste, segue confrontando com terras da Fazenda
Extrema, descendo pelo Córrego Peri-peri por sua margem direita,
numa distância de 1.500m, até o M27, situado na barra do Córrego
Lages com o Córrego Peri-peri, na divisa das terras da Fazenda
Extrema com terras da Fazenda São Pedro (área doada); deste, segue
confrontando com terras da Fazenda São Pedro (área doada), subindo
pelo Córrego Lages por sua margem esquerda, numa distância de
1.190m, até o marco M28, situado na margem esquerda do Córrego
Lages; deste, segue confrontando com terras da Fazenda São Pedro
(área doada), passando pelo marco M29 com os azimutes de
114°06'51", 140°46'28" e as distâncias de 1.150,39m e 632,53m, até
o marco M30, situado na cabeceira de uma grota afluente da margem
esquerda do Córrego Cipó; deste, segue confrontando com terras da
Fazenda São Pedro (área doada), descendo pela grota por sua margem
direita numa distância de 500m, até o marco M31, situado na barra
da grota com o Córrego Cipó; deste, segue confrontando com terras
da Fazenda São Pedro (área doada), descendo pelo Córrego Cipó, por
sua margem direita numa distância de 3.800m, até o marco M1,
situado na barra do Córrego Cipó com o Ribeirão Canabrava, ponto
inicial da descrição do presente perímetro, (fontes de referência:
Carta da DSG, folha SE.23-V-A-III, escala 1:100.000, ano 1971 e
Planta de demarcação do imóvel).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário;
b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis
referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É faculdado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento dos imóveis descritos no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma
prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
15 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.3.1988