95.831, De 16.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.831, DE 16 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda
Lagedinho", classificado como latifúndio por exploração situado no
Município de Pé de Serra, no Estado da Bahia compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto n°
92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei
n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda Lagedinho", com área de 714,8869ha (setecentos e quatorze
hectares, oitenta e oito ares e sessenta e nove centiares), situado
no Município de Pé de Serra, no Estado da Bahia, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto
n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
geográficas longitude 39°41'21"WGr e latitude 11°44'20"S, situado
na margem esquerda do Riacho Mateus na divisa com a Fazenda
Jaboticaba; deste, segue confrontando com a Fazenda Jaboticaba com
o azimute de 79°07'41" e distância de 2.803,71m, até o ponto 2,
situado na divisa com a Fazenda Onça; deste, segue confrontando com
a Fazenda Onça com azimute de 164°33'26" e distância de 3.439,57m,
até o ponto 3, situado à margem esquerda do Riacho Mateus; deste,
segue confrontando com o Riacho Mateus com os seguintes azimutes e
distâncias: 285°06'56" e 2.101,98m, até o ponto 4; 292°24'27" e
721,02m, até o ponto 5; 333°37'52" e 2.191,63m, até o ponto 1,
início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da
SUDENE, folha SC.24-Y-D-V, escala 1:100.000, ano
1977).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário;
b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3° É facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
16 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.3.1988