95.832, De 16.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.832, DE 16 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA PÉ
DE SERRA", classificado como latifúndio por exploração, situado no
Município de Tucano, no Estado da Bahia, compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei
n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA PÉ DE SERRA", com a área de 10.000,0000ha (dez mil
hectares), situado no Município de Tucano, no Estado da Bahia, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 38°46'10"WGr e latitude 11°12'30"S, situado à margem
esquerda da estrada municipal ligando a BR-116 - Nova Soure, na
divisa de terras de Milton Portela; deste, segue por linha seca
confrontando com terras de Milton Portela, no azimute de 13°00' e
na distância de 8.200,00m até o ponto 2, situado na divisa de
terras do Dr. Barreto; deste, segue por linha seca confrontando com
terras do Dr. Barreto, no azimute de 28°00' e na distância de
4.300,00m até o ponto 3, situado na divisa de terras da Fazenda
Canabrava; deste, segue por linha seca confrontando com terras das
Fazendas Canabrava, Tiririca e de João Araújo, no azimute de 90°30'
e na distância de 5.000,00m até o ponto 4, situado na divisa de
terras da Fazenda Ipupu; deste, segue por linhas secas confrontando
com terras da Fazenda Ipupu, com os seguintes azimutes e
distâncias: 154°30' e 4.200,00m até o ponto 5; 171°00' e 8.000,00m
até o ponto 6, situado à margem esquerda da estrada municipal
BR-116 - Nova Soure; deste, segue por linha seca confrontando com a
estrada BR-116 - Nova Soure, no azimute de 270°00' e na distância
de 12.000,00m até o ponto 1, início da descrição do perímetro
(fonte de referência: Carta planimétrica do Projeto RADAMBRASIL,
folha SC.24-Z-C, escala 1:250.000, ano 1979).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário;
b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido
no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3° É facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua,
correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no
artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais INTER fica autorizado a promover a desapropriação do
imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos
Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
16 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.3.1988