95.835, De 17.3.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.835, DE 17 DE MARÇO DE
1988.
Revogado pelo Decreto nº
97.055, de 1988.
Texto para impressão.
Altera o inciso d do artigo
1° do Decreto n° 92.603, de 26 de março de 1986, que fixa os Cargos
Privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de
Paz.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 46
do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o disposto
nos artigos 2° e 3° da Lei n° 7.150, de 1° de dezembro de
1983,
DECRETA:
Art. 1° O inciso "d" do artigo 1° do Decreto n° 92.503, de
26 de março de 1986, que fixa os cargos privativos de
Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1°
.............................................................................................................................
a)......................................................................................................................................
b)......................................................................................................................................
c)......................................................................................................................................
d) Do Posto de
General-de-Brigada Combatente:
- Chefe do Gabinete do
Estado-Maior do Exército;
- Chefe do Centro de
Informações do Exército;
- Chefe do Centro de
Comunicação Social do Exército;
- Comandante da Academia
Militar das Agulhas Negras;
- Comandante da Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército;
- Comandante da Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais;
- Comandante de
Brigada;
- Comandante de Artilharia
Divisionária;
- Comandante de Grupamento
de Engenharia de Construção;
- Adido do Exército junto à
Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América;
- Chefe do Estado-Maior do
Comando Militar de Área;
- Chefe do Estado-Maior do
Comando da lª Região Militar.
.....................................................................................................................................
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
17 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.3.1988