95.839, De 18.3.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 95.839, DE 18 DE MARÇO DE
1988.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda
Corujão e Pindorama", formada pelos lotes n°s 48, 72, 73 e 75 do
Loteamento Ribeirão Dois Riachos, classificado como latifúndio por
exploração, situado no município de Arapoema, no Estado de Goiás,
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° É declarado de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Corujão
e Pindorama", formada pelos lotes n°s 48, 72, 73 e 75 do Loteamento
Ribeirão Dois Riachos, com área de 1.236,0000ha (um mil, duzentos e
trinta e seis hectares), situado no Município de Arapoema, no
Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: inicia o perímetro da área no M1, cravado na
confrontação dos lotes 69 e 49, de coordenadas geográficas,
longitude 49°17'57"WGr e latitude 07°34'05"S; deste, segue por
linha seca, divisa com o lote 49, nos seguintes rumos magnéticos e
distâncias: 00°00¿S - 2.000m; 90°00¿E - 2.500m, passando pelo M2,
até o M3; deste, segue por linha seca, divisa com os lotes 43 e 44,
no rumo magnético de 00°00¿S e distância de 2.000m, até o M4, de
coordenadas geográficas longitude 49°16'00"WGr e latitude
07°35'44"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 47, no
rumo magnético de 90°00¿W e distância de 2.500m, até o M5; deste,
segue por linha seca, divisa com o lote 76, no rumo magnético de
90°00¿W e distância de 1.800m, até o M6; deste, segue por linha
seca, divisa com o lote 78, no rumo magnético de 90°00¿W e
distância de 1.000m, até o M7, de coordenadas geográficas longitude
49°18'52"WGr e latitude 07°36'35"S; deste, segue por linha seca,
divisa com o lote 81, no rumo magnético de 00°00¿N e distância de
1.250m, até o M8, de coordenadas geográficas longitude 49°19'01"WGr
e latitude 07°36'00"S; deste, segue por linha seca, divisa com o
lote 74, no rumo magnético de 90°00¿E e distância de 1.300m, até o
M9, cravado na margem do Córrego Pindoba; deste, segue pelo Córrego
Pindoba, à montante, numa distância de 750m, divisa com o lote 74,
até o M10, cravado em sua margem direita; deste, segue por linha
seca, divisa com o lote 71, no rumo magnético de 00°00¿N e
distância de 2.000m, até o M11; deste, segue por linha seca, divisa
com o lote 69, no rumo magnético de 90°00¿E e distância de 1.400m,
até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes
de referência: Carta do IBGE, folhas SB.22-Z-D-IV, na escala de
1:100.000, ano 1983 e certidões do CRI).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao
proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e
cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as
condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do
Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das
Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista
nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
18 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da
República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.3.1988